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TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA ALVES DIAS ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de R L DE BARROS BARRETO ME, que se apresenta sob o nome fantasia BASE SERVIÇOS LANCE IMÓVEIS E GARAGEM AUTO SHOPPING, e de BANCO VOTORANTIM S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a inicial (Id 237566347) que, em 04/12/2024, a autora adquiriu, no estabelecimento da primeira ré, o veículo Renault Sandero Stepway 1.6, ano/modelo 2015/2015, placa PAG 3996, chassi 93Y5SRD6DFJ887406, pelo preço de R$ 42.000,00, dos quais R$ 9.809,60 foram pagos a título de entrada, mediante cartões de crédito, e R$ 32.190,40 mediante financiamento concedido pela segunda ré, formalizado em Cédula de Crédito Bancário (proposta n. 303109981), em 48 parcelas de R$ 1.537,43. Sustenta que, sem seu conhecimento ou anuência, foram embutidos na operação cinco contratos de seguro, no total de R$ 5.694,80, todos assinados eletronicamente por meio de link único, com uma só assinatura (hash sha256 da CCB: 61cfb871b9a6522028e39324f2a76396ae074e5223d7f303dbddd7ee51ba2fcb), configurando, a seu ver, venda casada. Afirma que o veículo, entregue em 05/12/2024, apresentou sucessivas panes: em 09/12/2024 (faróis e chave de seta, reparo de R$ 60,00 reembolsado pela primeira ré); em 26/12/2024, quando parou de funcionar e teve de ser guinchado, com despesa de R$ 400,00 igualmente reembolsada (notas fiscais de Id 237566377 e 237566378); em janeiro de 2025, quando a própria primeira ré assumiu os reparos, emprestou outro veículo à autora e lhe devolveu o automóvel apenas em 10/01/2025; e em 21/02/2025, quando a primeira ré lhe pagou R$ 800,00 relativos a novos consertos (comprovante de Id 237566382). Aduz que, em 28/02/2025, véspera de carnaval, o veículo travou definitivamente e, diante da impossibilidade de contato com a primeira ré em razão do feriado, foi guinchado até oficina de confiança da autora; que, em 05/03/2025, com a abertura do motor na presença do vendedor Bruno, constatou-se acúmulo excessivo de borra no sistema de lubrificação, com fundição do motor; que a primeira ré recusou-se ao reparo, ao argumento de que o veículo estava em oficina não autorizada; e que, após orçamentos (Id 237566387), a autora custeou o conserto no valor de R$ 9.838,00 (Id 237566374). Requereu, ao final: a) a declaração de nulidade ou anulação das cláusulas e contratos de seguro; b) a condenação das rés à restituição de R$ 5.694,80; c) a aplicação de multa por cobrança indevida, em igual valor; d) a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.838,00 a título de danos materiais decorrentes do vício oculto; e) a condenação das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; f) a condenação das rés aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.227,60 e juntou documentos (Id 237566348 a 237569174), entre eles comprovantes de pagamento em cartão (Id 237566367), comprovante de PIX de R$ 1.167,80 relativo a despachante (Id 237566383), laudo de vistoria de 17/12/2024 com 213.523 km (Id 237566371), transcrições de mensagens do vendedor (Id 237566372), fotografias do motor com borra (Id 237566380) e apólices de seguro (Id 237566386). A gratuidade de justiça foi deferida (Id 237708759). O BANCO VOTORANTIM S.A. contestou (Id 239270675). Em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, por não comercializar veículos e ter atuado exclusivamente como concedente do crédito, e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a higidez da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de danos morais e materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, a incidência da taxa SELIC sobre eventual condenação. Juntou o relatório de detalhes da cobrança do contrato (Id 239270678). A ré R L DE BARROS BARRETO ME contestou (Id 243343563). Em preliminares, arguiu: a) ilegitimidade passiva, alegando que explora atividade de sublocação de espaços em regime de coworking, guarda de veículos e apoio administrativo, e que a venda foi realizada pelo vendedor autônomo Bruno Garcia Vieira, em nome do antigo proprietário Adilson de Jesus Barbosa; b) decadência, sustentando que o prazo do art. 26, II, do CDC teria fluído da entrega (05/12/2024) ou, no máximo, da primeira pane (30/12/2024); c) impossibilidade jurídica do pedido, ante a realização do reparo pela autora, que teria inviabilizado a prova pericial. No mérito, sustentou a perda da garantia legal pela realização do conserto em oficina não autorizada, a inexistência de nulidade dos seguros, a ausência de dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a excessividade do valor pretendido, impugnando a necessidade de diversos itens do orçamento. Juntou CRLV-e e ATPV (Id 243343569 e 243343570), recibo de pagamento (Id 243343571), declarações de vendedores autônomos (Id 243343572 e 243343573), fotografias (Id 243343579 a 243343587) e contratos de coworking (Id 243343589 e 243343590). Réplica em Id 246021284, na qual a autora impugnou a documentação apresentada pelas rés, suscitou preclusão consumativa quanto aos documentos juntados pela primeira ré e reiterou os termos da inicial, juntando material de divulgação da parceria entre MAPFRE e BV (Id 246024105 e 246024108). As rés manifestaram-se em Id 246246282 e 247071945. Saneado o feito (Id 247436954), foram rejeitadas as preliminares, fixados como controvertidos a existência de vício oculto no veículo e a regularidade da contratação dos seguros, e invertido o ônus da prova em favor da autora. A primeira ré opôs embargos de declaração (Id 248405547) e formulou pedidos de esclarecimentos e ajustes (Id 248375239 e 248410848), especificando provas oral, documental e pericial. O Banco Votorantim interpôs agravo de instrumento, não conhecido monocraticamente, com desprovimento do agravo interno (acórdão de Id 276507092) e trânsito em julgado certificado em Id 276507093. Pela decisão de Id 284568646, os embargos foram rejeitados, prestados os esclarecimentos cabíveis, indeferidas as provas oral e pericial e encerrada a instrução, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Certificada a preclusão (Id 287923312), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática restou suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já decidido em Id 284568646, decisão preclusa. Registro, ainda, que não prospera a alegação de preclusão consumativa deduzida pela autora em réplica quanto aos documentos apresentados pela primeira ré em Id 243343569 e seguintes, uma vez que protocolados no mesmo dia da contestação e dentro do prazo legal de defesa, cuja tempestividade foi expressamente certificada em Id 243430994, não havendo prejuízo ao contraditório, que foi regularmente exercido. As questões preliminares, a impugnação ao valor da causa e a alegação de decadência foram apreciadas e rejeitadas formalmente por meio da decisão interlocutória de Id 247436954. Do mérito Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A autora é destinatária final do veículo e dos serviços contratados, enquanto as rés são fornecedoras que desenvolvem, de forma habitual e com finalidade lucrativa, atividades de comercialização de bens e de concessão de crédito, incidindo, pois, os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, em consonância com o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e com o art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Na forma da decisão saneadora de Id 247436954, preclusa, o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que isso importe presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, devendo o conjunto probatório ser valorado à luz do princípio da comunhão da prova. Do vício oculto e da reparação material Inicialmente, vale destacar que, embora a primeira ré sustente que explora exclusivamente atividades de sublocação de espaços em regime de coworking, guarda de veículos e apoio administrativo, os elementos dos autos demonstram sua efetiva participação na cadeia de fornecimento do bem, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90. Com efeito: (i) a entrada de R$ 9.809,60 foi paga por meio das máquinas de cartão de crédito da própria ré, conforme comprovantes de Id 237566367, nos quais constam o estabelecimento "GARAGEM AUTO SHOPPING" e o CNPJ 20.348.570/0001-84; (ii) a ré recebeu, por PIX, a quantia de R$ 1.167,80 a título de serviços de despachante (Id 237566383); (iii) figura expressamente como "Concessionária/Revenda/Lojista" no orçamento e na Cédula de Crédito Bancário (Id 237566365, itens A.3 e B), sendo, ainda, indicada como destinatária do crédito liberado, conforme relatório de Id 239270678, no qual consta como motivo do financiamento "BASE SERVICOS LANCE IMOVEIS E GARAGEM"; (iv) reconheceu, na própria contestação, ter atuado como correspondente bancário e ter recebido e repassado os valores da operação, retendo a diferença destinada à remuneração de serviços; e (v) reembolsou diretamente à autora as despesas de reparo de R$ 60,00, R$ 400,00 e R$ 800,00 (Id 237566382), além de haver assumido a solução dos defeitos em janeiro de 2025, emprestando-lhe outro veículo. Tal conduta gerou na consumidora a legítima expectativa de contratar com a pessoa jurídica que se apresentava publicamente como fornecedora, incidindo o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. As declarações unilaterais firmadas por Bruno Garcia Vieira e Letícia Menezes de Lima (Id 243343572 e 243343573), datadas de 29/04/2025 e 30/05/2025, ou seja, posteriores aos fatos e à propositura da demanda, não têm aptidão para afastar a responsabilidade evidenciada pela documentação contemporânea ao negócio. Do mesmo modo, os contratos de coworking juntados (Id 243343589 e 243343590) referem-se a terceiros estranhos à lide e não infirmam a participação da ré na operação. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, facultando ao consumidor, na hipótese de não sanado o vício no prazo de trinta dias, as alternativas do § 1º do mesmo artigo, entre as quais a restituição imediata da quantia paga e as perdas e danos. No mesmo sentido, os arts. 441, 443 e 444 do Código Civil impõem ao alienante a responsabilidade pelos vícios ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. A prova documental demonstra, de forma segura, a preexistência do vício. O laudo de vistoria de identificação veicular realizado em 17/12/2024 registra o hodômetro em 213.523 km (Id 237566371), ao passo que, quando da entrada do veículo na oficina, em março de 2025, o hodômetro marcava 221.928 km (Id 237566381), o que revela a utilização de aproximadamente 8.400 quilômetros em pouco mais de dois meses e meio, quilometragem incompatível com a formação do acúmulo excessivo de borra no sistema de lubrificação retratado nas fotografias de Id 237566380. Soma-se a isso o histórico de defeitos que se iniciou apenas quatro dias após a entrega do bem, em 09/12/2024, e se sucedeu de forma ininterrupta até a pane definitiva de 28/02/2025, com sucessivas intervenções mecânicas, reboques e substituições de peças, o que evidencia que o automóvel não ostentava, ao tempo da tradição, as condições de uso legitimamente esperadas. A primeira ré, a quem competia o ônus probatório por força da inversão determinada e, ainda, do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou de ausência de manutenção pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas. Tampouco se sustenta a tese de perda da garantia legal em razão do encaminhamento do veículo a oficina não credenciada. Isso porque, ao longo de toda a relação, foi a própria fornecedora quem orientou a autora a realizar reparos em oficinas de sua confiança, ressarcindo-lhe as quantias de R$ 60,00, R$ 400,00 e R$ 800,00, esta última mediante transferência documentada em Id 237566382. Mais relevante: em 05/03/2025, ciente do estado do motor, a primeira ré recusou expressamente o conserto, orientando a consumidora a "buscar seus direitos", conforme narrado na inicial e não impugnado de forma específica na contestação (art. 341 do Código de Processo Civil). Quem se nega a sanar o vício não pode, depois, invocar em seu proveito a ausência de oportunidade para saná-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, princípios positivados nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao montante, o prejuízo está comprovado pela nota fiscal do reparo do motor (Id 237566374), no valor de R$ 9.838,00, precedida de três orçamentos (Id 237566387), o que demonstra a diligência da autora na busca do menor custo. A impugnação genérica da primeira ré quanto à desnecessidade de determinados itens (bomba d'água, bomba de óleo, kit de correia dentada, cano de água, sensor de temperatura e filtros) não veio acompanhada de qualquer contraprova, orçamento divergente ou parecer técnico, não se desincumbindo a ré do ônus da impugnação especificada (art. 341 do Código de Processo Civil) nem do ônus probatório que lhe tocava. A reparação, ademais, deve ser integral, abrangendo o que efetivamente se perdeu, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, pois, a condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 9.838,00 a título de reparação material decorrente do vício oculto relacionado à borra excessiva no motor. Do dano moral A hipótese dos autos ultrapassa, com folga, o mero dissabor contratual. A autora adquiriu veículo destinado à locomoção familiar e, ao longo de menos de três meses, viu-se privada reiteradamente de seu uso, submetida a panes em via pública, inclusive em deslocamento intermunicipal, no período noturno, à necessidade de contratação de reboques às próprias expensas, a idas e vindas entre oficinas indicadas pela fornecedora e, ao final, à recusa pura e simples de solução para o defeito mais grave, com a orientação para que buscasse a via judicial. Não bastasse, o automóvel chegou a ser conduzido, sem prévia comunicação, à residência particular de preposto da ré, em outra região administrativa, situação de evidente insegurança para a consumidora. Tal quadro configura frustração da legítima expectativa depositada no fornecedor e violação aos deveres de informação, de qualidade e de cooperação (arts. 4º, III, e 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor), com repercussão que transborda a esfera patrimonial, atingindo a tranquilidade e a dignidade da consumidora, especialmente considerada sua condição econômica, comprovada nos autos e reconhecida com a concessão da gratuidade de justiça, que tornou ainda mais gravoso o custeio de reparo de valor expressivo. Presentes, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, combinados com os arts. 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078/90. Na fixação do quantum, devem ser observados os critérios da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da dupla função compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Ponderadas tais circunstâncias, arbitro a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional à espécie. Dos contratos de seguro e dos pedidos formulados em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Situação diversa se apresenta quanto aos pedidos de declaração de nulidade ou anulação das contratações de seguro, de restituição de R$ 5.694,80 e de aplicação de multa por cobrança indevida. A tese de venda casada encontra-se vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, e a abusividade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas está prevista no art. 51, IV, do mesmo diploma. Todavia, a caracterização da prática exige a demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação dos seguros ou de que se suprimiu do consumidor a liberdade de escolha da seguradora, o que, no caso concreto, não se verifica. Os documentos juntados pela própria autora (Id 237566365 e 237566386) revelam que: a) o "Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor", item B.6, discrimina, de forma individualizada, cada um dos cinco seguros, com a identificação da respectiva seguradora, do CNPJ, do prêmio e do percentual correspondente ao valor financiado (Garantia Mecânica MAPFRE – R$ 809,00; Auto Casco MAPFRE – R$ 1.441,08; Auto RCF MAPFRE – R$ 982,44; Proteção Financeira Cardif – R$ 1.961,88; Acidentes Pessoais Icatu – R$ 500,40), totalizando R$ 5.694,80, além de indicar o Custo Efetivo Total da operação; b) as propostas de adesão contêm advertência expressa quanto ao caráter facultativo da contratação, constando, na proposta do Seguro Proteção Financeira Total, que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer"; e c) os instrumentos foram subscritos eletronicamente pela autora, com registro de validação (hash sha256), circunstância por ela própria admitida na inicial. A assinatura eletrônica conjunta dos instrumentos, por si só, não induz nulidade, tampouco caracteriza vício de consentimento. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre recusa de crédito sem a adesão aos seguros, ou negativa de contratação com seguradora diversa, sendo certo que as apólices foram efetivamente emitidas em nome da autora (Id 237566386), com cobertura vigente, não se cogitando de cobrança sem contraprestação. Não se configuram, portanto, os vícios de consentimento previstos nos arts. 138, 145 e 151 do Código Civil, nem a abusividade dos arts. 39, I, e 51, IV, da Lei n. 8.078/90, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados (art. 421 do Código Civil). Por consequência, sendo devidos os valores, não há falar em restituição, tampouco na sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança de quantia indevida. Da nulidade do Seguro Garantia Mecânica MAPFRE Situação distinta, contudo, verifica-se quanto ao Seguro Garantia Mecânica MAPFRE, no valor de R$ 809,00, discriminado no item B.6 do orçamento de Id 237566365. A proposta de adesão do referido produto estabelece, como condição objetiva de aceitação do risco, que o veículo tenha "até 10 (dez) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação e com até 120 (cento e vinte) mil quilômetros rodados". O automóvel adquirido pela autora, todavia, fabricado em 2015 e com 213.523 km registrados na vistoria de 17/12/2024 (Id 237566371), jamais preencheu tais requisitos, o que era ostensivo às fornecedoras desde a origem, já que a quilometragem e o ano de fabricação constam expressamente da própria Cédula de Crédito Bancário e do laudo de vistoria que instruiu a operação. Vale dizer: o prêmio foi cobrado e financiado por uma cobertura que, desde a celebração, era inaproveitável, porquanto o bem segurado estava excluído do âmbito de aceitação previsto nas próprias condições gerais do produto. Trata-se, pois, de contrato cujo objeto é impossível quanto ao risco garantido, na medida em que o sinistro coberto jamais poderia ser indenizado, o que atrai a nulidade prevista no art. 166, II, do Código Civil, bem como a nulidade da cláusula que impõe ao consumidor obrigação sem contrapartida, por colocá-lo em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ademais, a violação ao dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos, previsto nos arts. 6º, III, e 31 da Lei n. 8.078/90, e ao princípio da transparência do art. 4º, caput, do mesmo diploma, uma vez que se ofertou à consumidora cobertura que, à luz de dados que as fornecedoras detinham, era desde logo inútil, o que se agrava por incidir sobre o único seguro diretamente relacionado ao vício que veio a se manifestar. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de Seguro Garantia Mecânica MAPFRE e a restituição do respectivo prêmio de R$ 809,00, na forma simples, à míngua de demonstração de má-fé apta a autorizar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição é devida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., que figura como estipulante do seguro e destinatário do valor incorporado ao financiamento, sem prejuízo de eventual direito de regresso, e deve, ainda, refletir-se na exclusão do respectivo montante do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n. 303109981, com o recálculo das parcelas vincendas. Consigno que a nulidade ora reconhecida circunscreve-se a esse ajuste específico, não contaminando os demais seguros contratados, que preservam objeto lícito e possível e cuja validade foi acima reconhecida, na forma do art. 184 do Código Civil, que consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Improcedentes, pois, os pedidos de anulação ou declaração de nulidade dos contratos de Seguro Auto Casco MAPFRE, Seguro Auto RCF MAPFRE, Seguro Proteção Financeira Cardif e Seguro de Acidentes Pessoais Icatu, bem como os de restituição dos respectivos prêmios e de aplicação de multa por cobrança indevida, procedendo a pretensão anulatória apenas quanto ao Seguro Garantia Mecânica MAPFRE, nos termos do item anterior. Quanto à ré R L DE BARROS BARRETO ME, os pedidos relativos aos seguros são improcedentes em sua integralidade, porquanto não figura como parte, estipulante ou beneficiária de tais ajustes, tendo sua responsabilidade se limitado, na cadeia de fornecimento, ao vício do produto alienado. Por fim, não se pode imputar ao BANCO VOTORANTIM S.A. responsabilidade pelos vícios mecânicos do bem, cuja escolha, vistoria e entrega não lhe competiram, tampouco pelos danos morais experimentados pela autora, decorrentes da conduta da alienante, razão pela qual os pedidos de reparação material e de compensação por dano moral formulados contra a instituição financeira são improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA ALVES DIAS em face de R L DE BARROS BARRETO ME (BASE SERVIÇOS LANCE IMÓVEIS E GARAGEM AUTO SHOPPING) e em face do BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) CONDENAR a primeira ré, R L DE BARROS BARRETO ME, a pagar à autora a quantia de R$ 9.838,00 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes do vício oculto relacionado à borra excessiva no motor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação; b) CONDENAR a primeira ré, R L DE BARROS BARRETO ME, a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação; c) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Seguro Garantia Mecânica MAPFRE, no valor de R$ 809,00, embutido na Cédula de Crédito Bancário n. 303109981, e CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, devendo, ainda, promover a exclusão do respectivo valor do saldo devedor do contrato, com o recálculo das parcelas vincendas; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de Seguro Auto Casco MAPFRE, Seguro Auto RCF MAPFRE, Seguro Proteção Financeira Cardif e Seguro de Acidentes Pessoais Icatu, o de restituição dos respectivos prêmios e o de aplicação de multa por cobrança indevida, bem como todos os pedidos formulados em face de R L DE BARROS BARRETO ME relativos aos contratos de seguro e os pedidos de reparação material e de compensação por dano moral deduzidos em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Diante da sucumbência recíproca havida entre a autora e a primeira ré, CONDENO cada qual ao pagamento de metade das custas processuais que lhe são afetas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Havendo igualmente sucumbência recíproca entre a autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., em proporção substancialmente maior para a autora, CONDENO-A ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais a ele relativas e de honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, e CONDENO o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, tudo na forma dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0
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