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0713132-22.2021.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor ADELSON VIANA DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0725418-89.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, até o montante do débito, atualizado até 20/08/2026, no valor de R$ 81.117,52 Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Esclareço que a penhora no rosto dos autos constitui mera constrição de direito eventual, recaindo sobre expectativa de crédito que poderá, ou não, ingressar no patrimônio do executado ao término da demanda em que foi efetivada. Com efeito, a referida modalidade de penhora não representa, por si só, expropriação de bem ou disponibilidade imediata de ativo apto à satisfação do crédito exequendo. Trata-se apenas de reserva de eventual valor que venha futuramente a ser reconhecido em favor do devedor no processo em que realizada a constrição. Desse modo, enquanto inexistente crédito líquido, certo e disponível passível de levantamento ou transferência para estes autos, não se está diante de efetiva localização de bem penhorável apto a afastar a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a suspensão do processo e a contagem da prescrição intercorrente somente são obstadas por atos efetivamente úteis à satisfação do crédito, não bastando diligências sem resultado prático ou constrições que não importem em efetiva perspectiva de satisfação da execução. A penhora no rosto dos autos, por depender do desfecho de demanda diversa e da existência de crédito favorável ao executado, revela situação de incerteza incompatível com o reconhecimento de localização de patrimônio apto ao prosseguimento regular da execução. Em outras palavras, a constrição realizada apenas resguarda eventual direito creditório futuro, não alterando a circunstância atual de ausência de bens efetivamente sujeitos à expropriação. Por essa razão, não impede a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, tampouco possui aptidão para interromper ou obstar o curso da prescrição intercorrente. Assim, não havendo impugnação e ausentes bens penhoráveis efetivamente disponíveis à satisfação do débito, é o caso de suspensão do feito pelo rito do art. 921 do CPC, observando-se, para fins de prescrição intercorrente, os marcos temporais fixados por lei. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 251814817). Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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