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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Sentença
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (Id. 285328373) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado no presente cumprimento de sentença, ante a não comprovação de descumprimento voluntário do título judicial pela executada, revogando a multa cominatória fixada no despacho de Id. 246287856. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal encargo com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (deferida no Id. 246287856). Sem condenação em verba honorária de sucumbência, por expressa vedação sumular e legal nesta espécie de incidente executivo (Súmula 519 do STJ). Ressalva-se às partes o direito de pleitear em ação própria, pela via ordinária e com ampla cognição, eventuais ajustes e revisões no regime de guarda e visitas da infante. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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