2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713093-97.2026.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA BARROZO REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOANA BARROZO em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Decido. Verifico que este Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, o art. 26, inciso I, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) prevê a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, a lide possui no seu polo passivo empresa pública vinculada ao Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito