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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0713093-33.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - EXEQUENTE: Edson Felix Ramos Leite - EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S.A - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Félix Ramos Leite em desfavor de Banco Pan-americano S/A, todos qualificados, para fins de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 309/311, o exequente noticiou o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, postulando a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fulcrado no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma peça, admitindo a iliquidez momentânea do crédito, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração da quantia devida, indicando à penhora o depósito judicial preexistente nos autos (de fls. 106) e pugnando pela expedição de alvará do montante correspondente à verba patronal em nome da sociedade Falcão Farias Advogados Associados, com a devolução do saldo remanescente ao Banco devedor. Analisando os autos vislumbro que mesmo devidamente intimado o devedor deixou transcorrer in albis o prazo e não procedeu ao pagamento voluntário do débito, conforme corrobora certidão, de fls. 308. Ato contínuo, impede dirimir a controvérsia da admissibilidade da incidência imediata dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa coercitiva de 10% e honorários executivos de 10%) sobre a condenação sucumbencial imposta, de fls. 305. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente, de fls. 309/311, o pleito sancionatório não merece acolhimento no presente estágio processual. Com efeito, a incidência da sanção estatuída no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil tem como pressuposto inarredável a constituição formal do devedor em mora, o que demanda prévia condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação (caput do art. 523), com a indispensável apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Doutrina e jurisprudência pacificaram que, para fluência cogente do prazo de 15 (quinze) dias sob cominação das penalidades do § 1º, é imprescindível que o executado seja formalmente intimado a pagar valor líquido, certo e monetariamente determinado, permitindo-lhe aquilatar a exatidão da cobrança e cumprir espontaneamente o preceito jurisdicional para elidir o agravamento de sua dívida. Na espécie, a decisão interlocutória, de fls. 305 limitou-se a fixar os honorários em patamar percentual genérico, a saber, em "10% sobre o valor atualizado da causa", desprovida de prévia apuração numérica do montante devido. Não houve, outrossim, a inauguração do rito executivo com memória de cálculo elaborada pelo credor, nos moldes do art. 524 do CPC. O próprio credor reconheceu expressamente a indiscutível iliquidez do título executivo judicial ao postular em sua petição de fls. 309/311 que: "Para a correta apuração do quantum debeatur, requer-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor da causa...". Ora, se a determinação do valor monetário depende de cálculo aritmético ainda não ultimado, é manifesta a ausência de liquidez imediata apta a caracterizar mora solvendi e, por conseguinte, a atrair a cominação da multa coercitiva e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Frise-se que, por sua natureza de crédito autônomo em dinheiro (art. 85, § 14, do CPC), a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em tese comporta a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Todavia, tal encargo somente se afigura juridicamente viável caso a parte credora houvesse instaurado o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e quantia certa, permitindo a regular intimação do devedor sobre um valor exato, o que não se operou na espécie. Desse modo, INDEFIRO a pretendida aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% vindicados, de fls. 309/311. Por fim, uma vez apurado o montante exato do crédito sucumbencial, mostra-se viável a constrição sobre os valores depositados na Conta Judicial (de fls. 106), conforme indicado pelo próprio exequente e em estrita consonância com a ordem de preferência insculpida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a respectiva liberação de alvarás (crédito titularizado pelos causídicos e restituição do remanescente ao Banco executado, conforme anuído (de fls. 311) ficará adstrita à preclusão e homologação do cálculo. Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo em estrita consonância com os parâmetros desta decisão. Após a juntada da planilha atualizada do débito, INTIME-SE o Banco executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia delimitada ou sobre ela se pronuncie, oportunidade em que, ausente adimplemento voluntário ou impugnação, incidirão os encargos cominatórios do art. 523, § 1º, do CPC e haverá a imediata conversão do saldo depositado, de fls. 106 em penhora. Cumpridas as providências, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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