2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713070-04.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAISY BARBARA BORGES CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, será expedida RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para a necessidade de manifestação acerca de eventual renúncia da parte credora, no que se refere ao excedente a 20 salários mínimos. Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes intimadas para ciência acerca do novo teto para expedição de RPV. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Observação: A EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.