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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0713065-21.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Medico Hospitalares S/A - Embargante: Estado de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0713065-21.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Medico Hospitalares S/A - Embargante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, concedendo parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em relação à impetrante, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022 e nos limites da modulação fixada no Tema nº 1.266/STF, quanto aos valores que tenham deixado de ser recolhidos diretamente ao Estado naquele exercício, alcançando o respectivo FECP apenas enquanto acréscimo vinculado ao DIFAL inexigível, inclusive quanto aos valores depositados judicialmente referentes às competências de abril/2022 a dezembro/2022, cuja destinação deverá ser deliberada pelo Juízo de origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A em face de ato atribuído ao Superintendente Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Estadual de Alagoas. 02. Em suas razões (fls. 01/05), o embargante alegou omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à ausência de exame do segundo requisito cumulativo da tese III do Tema nº 1.266/STF, por não ter o julgado verificado se a condição "deixar de recolher o tributo naquele exercício" opera de forma global considerando o exercício financeiro de 2022 como unidade indivisível ou de forma fracionada, competência a competência, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente apenas o primeiro requisito (ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023), sem apreciar o segundo. 03. Para tanto, desenvolveu os seguintes fundamentos: (i) sob a perspectiva literal, que o Supremo Tribunal Federal empregou a locução "o tributo", no singular, associada ao marco temporal "naquele exercício", referindo-se à conduta do contribuinte considerada no âmbito do exercício financeiro como um todo, e não a moldura que comporte fracionamento competência a competência; (ii) sob a perspectiva teleológica, que a modulação protege conduta omissiva adotada de boa-fé, de modo que o contribuinte que recolheu o DIFAL em qualquer competência do exercício de 2022 revelaria, por ato próprio e inequívoco, não ter agido sob a premissa da inexigibilidade, afastando de si o próprio pressuposto da regra protetiva, sendo contraditório admitir que o mesmo contribuinte se beneficiasse da modulação quanto às competências não pagas e resistisse à exigência quanto às pagas; e (iii) sob a perspectiva probatória, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, incumbindo à impetrante demonstrar de plano, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC, o não recolhimento do DIFAL ao longo de todo o exercício de 2022, sendo que a documentação juntada aos autos alcançaria tão somente as competências de abril/2022 a dezembro/2022, nada demonstrando quanto às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022, prova que não poderia mais ser produzida nesta via, de modo que a remessa da questão ao Juízo de origem não supriria a omissão apontada. 04. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que esta C. Câmara suprisse a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre o segundo requisito cumulativo da tese III do Tema nº 1.266/STF, a fim de reconhecer que, não demonstrado de plano pela impetrante o não recolhimento do DIFAL ao longo de todo o exercício financeiro de 2022 nada constando dos autos quanto às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022 , não incidiria a modulação de efeitos. 05. Nas contrarrazões (fls. 09/12), a empresa embargada, Medilar Importação e Distribuição de Produtos Medico Hospitalares S/A, refutou, ponto a ponto, cada uma das alegações da parte embargante, pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, com inteira manutenção do acórdão embargado. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) - 319
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