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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal para verificação dos marcos inicial e final da união estável, especialmente quanto à existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como quanto ao momento em que cessou a comunhão de vida entre as partes. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação do rol de testemunhas Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do referido dispositivo. Deliberações finais a) Intime-se a parte autora para apresentar documentos para fins de individualização mínima e de comprovação da propriedade do trator e da caminhonete alegadas genericamente, sob pena de exclusão da partilha; b) Intime-se a parte autora para anexar aos autos matrícula, contrato de cessão de direitos ou outro documento que demonstre a titularidade do bem por qualquer das partes, apontando a data da compra do imóvel situado na Chácara 108, Vila São José, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, sob pena de exclusão da partilha; b.1) Intime-se o requerido para demonstrar que o imóvel Chácara 108 é de propriedade de sua ex-esposa, anexando a documentação pertinente, em especial, a sentença de partilha. c) Intime-se a parte autora para apresentar comprovação mínima da existência, propriedade, quantidade, espécie e aquisição das 100 a 200 cabeças de gado durante a união estável, sob pena de exclusão da partilha. Apresentada a documentação ou os esclarecimentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
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