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0713044-02.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PELO COMPRADOR. NÃO REALIZAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE, DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira Ré a providenciar a transferência do veículo no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 e condenar ambos os Réus a ressarcir os valores gastos com pagamento de despesas do veículo, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, bem como compensar os danos morais no valor de R$6.000,00, acrescidos de juros de mora a contar do protesto e correção monetária a partir do arbitramento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a obrigação da primeira Ré de realizar a transferência da titularidade do veículo; (iii) a manutenção da condenação ao ressarcimento dos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição; (iv) a configuração dos danos morais; e (v) o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as indenizações. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de parte do recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença. 4. A legitimidade da parte se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária e, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. 5. O Banco Réu, que gravou o veículo com alienação fiduciária e é, portanto, o proprietário fiduciário do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a ausência de transferência da titularidade do veículo no órgão de trânsito e os danos decorrentes. 6. Comprovadas a compra e venda do veículo, a tradição do bem e a existência de débitos gerados após a alienação, impõe-se a responsabilidade do adquirente e do proprietário fiduciário pela regularização da situação do veículo e pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo alienante. 7. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não afasta, na relação jurídica entre alienante e adquirente, o dever de ressarcir os débitos gerados após a tradição do veículo, quando comprovado que tais encargos decorreram de período posterior à alienação. 8. A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade perante terceiros. 9. O simples apontamento de títulos para protesto, sem o efetivo registro do protesto, de inscrição em cadastro restritivo ou de repercussão concreta na honra objetiva da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável. 10. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, a primeira incide desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e os últimos a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do Banco Réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco rejeitada. ________ Tese de julgamento: “(i) Comprovadas a tradição do veículo e a geração de débitos em período posterior à alienação, responde o adquirente, solidariamente com o proprietário fiduciário, pelo ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo alienante. (ii) O mero apontamento de título para protesto, desacompanhado da efetiva lavratura do protesto ou de prova de lesão concreta à honra objetiva da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, arts. 52, 265, 405, 1.267, 1.361, § 2º, 1.364. CPC, arts. 373, inc. I, 497, 1.026, § 2º. CTB, art. 134. L. 9.099/1995, arts. 46, 55. L. 7.431/1985, art. 8º. D. 34.024/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, 1.861.436/RJ, Rel(a). Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022. TJDFT, RI, 0730139-73.2020.8.07.0016, Rel(a). Edilson Enedino das Chagas, Terceira Turma Recursal, j. 26.10.2022. TJDFT, RI, 0754075-25.2023.8.07.0016, Rel(a). Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 02.09.2024. TJDFT, AI, 0712927-58.2018.8.07.0000, Rel(a). Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 14.11.2018. TJDFT, APC, 0712443-85.2019.8.07.0007, Rel(a). Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 05.05.2021. TJDFT, APC, 0700156-73.2022.8.07.0011, Rel(a). Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 23.05.2024. STJ, REsp, 2.268.241/SP, Rel(a). Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026.

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