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0713039-34.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713039-34.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON ABREU SOUZA, ANA LOUYSE NOGUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise da petição inicial, infere-se que o imbróglio narrado teve origem na desativação de passagens aéreas que teriam sido inicialmente adquiridas mediante o resgate de pontos do programa de fidelidade "TudoAzul". Assim, para a escorreita delimitação fática da lide, bem como para a adequada quantificação e comprovação dos danos materiais supostamente suportados, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Informar e comprovar documentalmente a utilização dos pontos do programa "TudoAzul" na transação originária; b) Indicar a quantidade exata de pontos resgatados para a emissão dos bilhetes; c) Especificar detalhadamente quais foram as passagens (trechos e passageiros vinculados) inicialmente adquiridas por meio do referido programa de fidelidade; d) Acostar aos autos os extratos da conta de fidelidade, e-mails de confirmação de resgate ou outros documentos idôneos que materializem a operação de uso das pontuações. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou o seu cumprimento parcial, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito

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