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0713001-84.2024.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713001-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: JOAO GABRIEL BRASIL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente sustenta que o percentual de 20% de honorários advocatícios corresponde à soma dos honorários sucumbenciais fixados na sentença com os honorários de 10% previstos para a fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal. Afirma que a ausência desses honorários na ordem SISBAJUD decorreu do fato de não ter sido oportunizada a apresentação prévia de cálculo atualizado antes da constrição judicial. Todavia, a atualização do débito constitui ônus da própria exequente. Reconhecido o inadimplemento do executado após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, incumbia à credora apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, de modo a respaldar eventual constrição ou levantamento de valores em conformidade com o crédito efetivamente executado. Não obstante, acolho a justificação. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para transferência do valor depositado nos autos, R$ 3.471,48, conforme minuta de Id 272948666, cabendo à parte o valor de R$ 2.777,18 e à advogada a quantia de R$ 694,30. Os dados da conta ou chave PIX foram indicados na petição de Id 277537264. A parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Ressalto que o valor penhorado nestes autos deve ser previamente atualizado pelos mesmos índices e encargos aplicáveis ao crédito exequendo, promovendo-se, somente após essa atualização, o respectivo abatimento. Alternativamente, o crédito poderá ser atualizado até a data da transferência do valor penhorado para a conta judicial, hipótese em que deverá ser realizado o abatimento correspondente e, em seguida, a atualização do saldo remanescente. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2

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