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0712997-91.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712997-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DELMA DALVA SILVA SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DELMA DALVA SILVA SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que é beneficiária titular de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela ré, denominado Uniplan Múltiplo, contrato 779, vinculado à Associação Comercial e Industrial de Paracatu (ACIPA). Afirma que, a partir da data-base de novembro, foi surpreendida com reajustes anuais nos percentuais de 52,36% em 2023, de 14,60% em 2024 e de 39,90% em 2025, que elevaram a contraprestação de R$ 2.334,60 para R$ 5.702,77, conforme históricos financeiros de ID 268704705. Sustenta que os índices aplicados destoam de forma expressiva da inflação do período, dos índices divulgados pela ANS e da média dos reajustes praticados no mercado de planos coletivos, e que a operadora, mesmo instada administrativamente, deixou de apresentar a memória de cálculo, o extrato de sinistralidade e o parecer técnico que justificariam as majorações. Alega afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pugnando pela revisão contratual, com substituição dos índices impugnados pelos aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares, pela restituição de R$ 36.809,46 pagos a maior e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a prioridade de tramitação (ID 268711831). Citada, a ré apresentou contestação no ID 272495140, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de abusividade dos reajustes, a inexistência de falha de informação e a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, sem, contudo, acostar documentação técnica ou atuarial. Sobreveio réplica (ID 273184257), na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas (ID 277557383), a ré manifestou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 280178361), ao passo que a autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 280620034). Por meio da decisão saneadora de ID 284148008, foi rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus da prova, fixadas as questões controvertidas e determinada a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos técnicos aptos ao cumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. A autora opôs embargos de declaração (ID 284999445), que foram rejeitados (ID 285126083). Certificou-se, por fim, o decurso in albis do prazo conferido à ré (ID 288652051). É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto já oportunizada a dilação probatória, sendo que as partes, expressa ou tacitamente, deixaram de promover a produção de outras provas, a atrair a resolução da controvérsia à luz do ônus probatório, se for o caso. Anoto que as questões processuais e a organização do processo já foram objeto de deliberação na decisão saneadora de ID 284148008, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de ID 285126083, cujos fundamentos se integram a esta sentença per relationem. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é operadora de plano de saúde coletivo por adesão, e não entidade de autogestão, nos termos da orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, premissa igualmente já assentada na decisão saneadora. No mérito, a questão relevante consiste em aferir se os reajustes aplicados nas datas-base de novembro de 2023, 2024 e 2025 encontram respaldo técnico e contratual, ou se, ausente a demonstração dos critérios que os fundamentaram, configuram prática abusiva a autorizar a revisão contratual. É certo que os planos de saúde coletivos por adesão não se sujeitam aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares, sendo lícita, em tese, a adoção de critérios de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares como fundamento das majorações anuais. A autonomia da operadora, contudo, não é absoluta, encontrando limite nos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e do equilíbrio contratual, de modo que a licitude do reajuste está condicionada à efetiva demonstração dos elementos técnicos que o embasam. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser aplicado, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses anteriores à data-base (REsp n. 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/4/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a licitude do uso da sinistralidade como critério de reajuste, desde que a operadora demonstre, de maneira fundamentada, os critérios utilizados para se atingir o índice aplicado, sob pena de reputá-lo abusivo, por não poder resultar de mero arbítrio (Acórdão 1690516, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, DJe 03/05/2023). Na hipótese dos autos, o encargo de demonstrar a base técnica, atuarial e contratual dos reajustes foi expressamente atribuído à ré na decisão saneadora, por força da inversão do ônus da prova. Regularmente intimada a apresentar a memória de cálculo, o extrato de sinistralidade e os demais documentos técnicos, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência, consoante certidão de ID 288652051. A contestação, de igual modo, limitou-se a defender, em abstrato, a legitimidade dos critérios atuariais, sem trazer aos autos um único elemento capaz de evidenciar a composição dos índices impugnados, o que revela que a operadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A ausência de justificativa técnica clara e verificável para reajustes que destoam de modo significativo dos índices de inflação e dos parâmetros da ANS reforça a percepção de abusividade e legitima a intervenção judicial (Acórdão 2079208, Rel. Des. Renato Scussel, DJe 31/12/2025). Acresce que o último reajuste por faixa etária aplicado à autora ocorreu em 2022, encontrando-se ela enquadrada na última faixa e isenta de nova variação por idade, de modo que os percentuais impugnados possuem natureza exclusivamente financeira e de sinistralidade, sem qualquer componente etário a justificá-los. Essa circunstância torna ainda mais premente a exigência de demonstração técnica, cuja ausência conduz ao reconhecimento da abusividade dos reajustes praticados nas datas-base de novembro de 2023, 2024 e 2025. Impende ressaltar que o alcance temporal da revisão ora em exame se restringe aos reajustes efetivamente impugnados, aplicados nas datas-base de novembro de 2023, 2024 e 2025, únicos que se incorporaram à esfera jurídica da autora e produziram a lesão que fundamenta a presente pretensão. Os reajustes anuais vindouros constituem eventos futuros e incertos, próprios da natureza aleatória do contrato de assistência à saúde, cuja ocorrência, extensão e eventual abusividade não se pode antever nesta oportunidade, pois dependerão dos critérios técnicos e atuariais que a operadora venha a adotar em cada período de apuração. Não se afigura possível, por isso, projetar de forma antecipada e genérica a substituição de índices para reajustes que sequer foram aplicados, sob pena de proferimento de provimento condicional e de natureza normativa, dissociado de lesão concreta e atual, em desacordo com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar que a pretensão nasce com a violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil, de modo que, sobrevindo reajuste futuro reputado abusivo, caberá à parte deduzir pretensão própria e autônoma, então amparada em causa de pedir específica e nos elementos de fato correspondentes ao respectivo período, ficando ressalvada, quanto ao futuro, a plena eficácia da disciplina contratual de reajuste, desde que observados os deveres de transparência e demonstração técnica dos critérios empregados. Reconhecida a abusividade e não comprovada a origem técnica dos índices, impõe-se a sua substituição excepcional pela variação autorizada pela ANS para os planos individuais e familiares no período, por se tratar de indexador que reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos, afastando-se o enriquecimento sem causa da autora caso não seja fixado de imediato índice inflacionário substitutivo, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1967955, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, DJe em 27/02/2025). Aplicando-se os percentuais da ANS para planos individuais e familiares aos períodos respectivos (9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), a contraprestação mensal, que partiria do patamar de R$ 2.334,60, deve ser readequada ao valor de R$ 2.902,09, conforme o cálculo do Anexo I da inicial. Como corolário do reconhecimento da abusividade, faz jus a autora à restituição, na forma simples, das quantias pagas a maior no período, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os que resultariam da aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares, apurada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, tomando-se por referência o demonstrativo do Anexo I da inicial. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da abusividade de reajuste de plano de saúde, embora tenha resultado em revisão contratual em favor da autora, situa-se no âmbito do inadimplemento contratual, que, por si só, não configura ofensa a atributo da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não se ignora a condição de pessoa idosa da autora e a existência de comorbidades documentadas no relatório médico de ID 268701269. Todavia, não houve, na espécie, negativa de atendimento, suspensão de cobertura, interrupção de tratamento ou cancelamento do plano, tendo a autora permanecido adimplente e regularmente assistida ao longo de toda a demanda. A situação, embora geradora de aborrecimento e preocupação, não se revestiu da excepcionalidade necessária à caracterização do dano moral indenizável, à míngua de prova de abalo concreto que extrapole o dissabor inerente à discussão contratual. O precedente invocado pela autora, no qual se reconheceu o dano moral decorrente de majoração desarrazoada que conduziu o beneficiário vulnerável ao cancelamento do plano (Acórdão 2047922), não se amolda à hipótese destes autos, precisamente porque não houve rescisão nem descontinuidade da cobertura, permanecendo preservado o vínculo assistencial. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade dos reajustes aplicados às contraprestações do plano de saúde da autora nas datas-base de novembro de 2023, 2024 e 2025; b) determinar a substituição excepcional dos índices impugnados, referentes às datas-base de novembro de 2023, 2024 e 2025, pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos (9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), readequando a contraprestação mensal ao valor atual de R$ 2.902,09, sobre o qual incidirão os reajustes anuais futuros na forma do contrato, ressalvado à autora o direito de impugnar, em via própria, eventual reajuste posterior reputado abusivo; c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as quantias efetivamente cobradas e as que resultariam da aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares, a serem apuradas por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelos índices adotados por este Tribunal desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais desde a citação, observado, a partir de 30 de agosto de 2024, o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, e considerando a menor relevância do pedido de dano moral no conjunto da pretensão, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, cumulado com o artigo 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 2/3 (8%) pagos pela ré e de 1/3 (4%) pagos pela autora, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito

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