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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712992-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF, CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA SENTENÇA ISABELLA PANTOJA CASEMIRO promoveu ação pelo procedimento comum contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II e CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA, alegando, em síntese, que: i) foi constituída patrona do Condomínio para atuar no processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001, tendo sido a responsável pela concepção jurídica e pelo protocolo da petição inicial; ii) o mandato foi exercido até 31 de maio de 2025, quando ocorreu a substituição da representação processual; iii) até a sentença, o Condomínio contou com apenas duas peças principais de mérito, a inicial e a réplica, e a atuação na fase de conhecimento foi determinante para o resultado útil do processo; iv) sobreveio sentença de procedência, que fixou honorários de sucumbência pertencentes, por força de lei, à advogada; v) o pedido de reserva formulado naqueles autos foi indeferido, com remessa à via autônoma; e vi) o Condomínio revogou o mandato antes do fim do processo, incidindo a cláusula 6ª, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviços, que prevê o percentual de 15% sobre o débito atualizado, ou, subsidiariamente, a cláusula 2ª, parágrafo primeiro, que prevê 10% sobre o êxito pecuniário. Por essas razões, requereu, ao final, a condenação do Condomínio ao pagamento de duas verbas cumuladas: os honorários de sucumbência fixados naquele processo, em valor a ser arbitrado, e os honorários contratuais de 15% sobre o débito atualizado ou, subsidiariamente, de 10% sobre o êxito da demanda. A segunda ré foi incluída no polo passivo por determinação deste Juízo (ID 268752837). Na contestação ID 277953489, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II e CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA sustentaram, em resumo, que: i) no processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001 a autora apresentou a petição inicial, que sequer foi recebida, e a emenda, sendo substituída em 31/05/2025; ii) a demanda estava estagnada e sem perspectiva de êxito real até o ingresso da segunda ré, cuja atuação culminou no recebimento dos valores; iii) o critério de partilha entre advogados sucessores não é o tempo de patrocínio, mas a relevância do trabalho, de modo que eventual arbitramento deve ser ínfimo e restrito aos atos processuais efetivos; iv) a cláusula 6ª, parágrafo segundo, é literal e só alcança as ações de execução de taxa de condomínio, ao passo que aquele processo é ação de cobrança; e v) a título de autocomposição, a autora já recebeu a importância de R$ 8.050,00 pelos valores de êxito. Requereram a extinção da ação . Na réplica (ID 279630825), a autora reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) as fases de conhecimento e de execução têm autonomia remuneratória, cabendo a verba sucumbencial a quem desempenhou o trabalho da fase cognitiva; ii) o pagamento de R$ 8.050,00 se refere a outras demandas da carteira, permanecendo em aberto a cobrança de R$ 105.328,77, em que inserido o processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001; iii) a cláusula 6ª, parágrafo segundo, deve ser interpretada conforme a intenção das partes e a boa-fé objetiva (arts. 112 e 113 do Código Civil), independentemente do rótulo da ação; e iv) afastados os 15%, subsiste a cláusula 2ª, parágrafo primeiro, com 10% sobre o êxito pecuniário. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Os atos praticados por cada advogada estão documentados nas cópias integrais dos processos conexos, juntadas pelos próprios réus (IDs 277953493 e 277953494), e o pagamento alegado na defesa se demonstra por documento preexistente, que deveria acompanhar a contestação (art. 434 do CPC). Indefiro o protesto genérico por depoimento pessoal e prova testemunhal formulado na inicial (ID 268703611, p. 9): nenhum dos pontos em disputa se esclarece por prova oral. Há questão prévia a decidir. Os réus requereram a extinção da ação ao argumento de que "os pedidos autorais não possuem legitimidade" (ID 277953489, p. 8). A alegação não descreve vício processual, mas a inexistência do direito afirmado. Trata-se de matéria de mérito. Rejeito o pedido de extinção. Delimito o objeto do processo, porque a inicial cumula duas verbas distintas. Os honorários contratuais nascem do contrato de assessoria jurídica condominial (ID 268703615) e são devidos pelo Condomínio, cliente da sociedade de advocacia da autora. A segunda ré não é parte desse ajuste. Os honorários de sucumbência nascem da sentença proferida no processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001 e pertencem, por lei, à advogada que atuou (art. 23 da Lei n° 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC). Havendo sucessão de patronas, cabe declarar a fração de cada uma — daí a presença da segunda ré no polo passivo, para que a declaração lhe seja oponível (ID 268752837). E, tendo o Condomínio recebido a verba, a ele se dirige o comando de pagamento. A via autônoma é a adequada (art. 85, § 18, do CPC), como já se decidiu (processo 0717368-35.2025.8.07.0001, ID 265684240. São fatos incontroversos os seguintes: i) a autora elaborou a petição inicial e a emenda no processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001 e foi substituída em 31 de maio de 2025 — a contestação afirma isso como tese própria (ID 277953489, p. 3); ii) a segunda ré atuou a partir daí, com a réplica e o acompanhamento até a sentença; iii) houve êxito e os valores foram recebidos (são os réus que afirmam que a atuação da segunda ré "culminou em definitivo no recebimento dos valores" - ID 277953489, p. 4, e a autora concorda, ao sustentar que o êxito pecuniário se consolidou (ID 279630825, p. 4). Registro, ainda, que consultei os autos do processo n° 0718071-63.2025.8.07.0001, conexo e em curso perante este mesmo Juízo, onde o Condomínio requereu que a quantia depositada lhe fosse creditada em seu próprio CNPJ, por chave PIX (ID 273092813 – autos conexos), e a transferência foi efetivada (ID 279419375 – autos conexos). A controvérsia, portanto, reduz-se a três pontos: o percentual devido à autora na verba de sucumbência, a incidência da cláusula que prevê 15% e a alegada quitação dos honorários contratuais. Da verba honorária de sucumbência A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência (art. 22 da Lei n° 8.906/94), que constituem direito próprio e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). A revogação do mandato no curso do processo não suprime esse direito; apenas o limita à proporção do trabalho realizado. Os honorários são a remuneração do serviço prestado por quem regularmente atuou no processo, e a verba fixada em sentença se divide entre todos os procuradores que patrocinaram a parte vencedora, na medida de sua atuação (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe de 04/08/2015). Foi o que as próprias partes ajustaram: Cláusula 6ª, Parágrafo primeiro: Quando da rescisão, o CONTRATANTE deverá informar os dados do novo patrono para substabelecimento dos processos judiciais em trâmite, sendo resguardados os direitos aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) proporcionais. (ID 268703615, p. 3) Os réus não negam que a autora tenha direito a alguma fração. Sustentam que o critério é a relevância do trabalho, e não o tempo de patrocínio, e pedem que o arbitramento seja restrito aos atos efetivamente praticados (ID 277953489, pp. 5 e 6). O critério é esse mesmo, e é sob ele que decido. Do lado do Condomínio, o processo teve duas peças de mérito. A autora elaborou a petição inicial e a emenda que converteu a demanda em ação de cobrança, fixando a causa de pedir e o pedido efetivamente julgados. É certo que a inicial de execução não se sustentou por falta de título executivo, mas o defeito foi corrigido pela própria autora, no mesmo processo e sem custo para o cliente, e foi a peça por ela redigida que estruturou toda a ação. A segunda ré apresentou a réplica e conduziu o processo até o julgamento antecipado, sem instrução e sem audiência. Sua atuação na ação conexa de consignação em pagamento não se computa aqui, porque já foi remunerada por verba própria, fixada na mesma sentença sobre o valor da causa daquele processo . Em demanda dessa dimensão, as duas contribuições se equivalem. Reparto a verba em partes iguais. Não prospera, por outro lado, a tese da autora de que executou a integralidade da carga cognitiva do processo. Os autos registram a citação dos réus daquela demanda, a contestação, a réplica e a sentença, todos posteriores à substituição. Resta definir quem paga. O Condomínio destituiu a autora e assumiu, no mesmo contrato, o dever de resguardar os honorários proporcionais na rescisão. Não o fez: não requereu reserva, pediu que os valores lhe fossem creditados e os recebeu. Quem recebe verba que pertence ao advogado deve entregá-la, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Responde, assim, pela metade que cabe à autora. A segunda ré não responde por esse pagamento. Nada nos autos indica que tenha recebido a verba, e a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Dos honorários contratuais A autora pede 15% sobre o débito atualizado e, subsidiariamente, 10% sobre o êxito. Examino cada um. O pedido principal se apoia nesta cláusula: Cláusula 6ª, Parágrafo segundo: Nos casos das ações de execução de taxa de condomínio, havendo a rescisão antes de findado o processo, o CONTRATANTE deverá pagar a CONTRATADA, o percentual de 15% sobre o débito atualizado, independente do estipulado no parágrafo segundo da cláusula primeira deste contrato. (ID 268703615, p. 3) A regra alcança ações de execução, e o processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001 não é uma delas. Foi distribuído como execução de título extrajudicial, mas o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília registrou a ausência de certidão de matrícula da unidade e o registro da convenção em cartório de protestos, impróprio para os fins dos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil, determinando a emenda (ID 232811295). A própria autora emendou a inicial "para postular a conversão do feito em AÇÃO DE COBRANÇA" (ID 235169538, p. 1), o que levou à declinação da competência (ID 235214536) e à alteração da classe para procedimento comum (ID 235635774). Ao tempo da rescisão do mandato, a demanda já era ação de cobrança, e assim foi julgada. A distinção entre execução e cobrança não é rótulo processual: foi escolha das próprias partes, que submeteram cada hipótese a regime diverso. Não se trata, como sustenta a autora, de apego ao sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nela consubstanciada (arts. 112 e 113 do Código Civil) — a intenção manifestada foi justamente a de tratar as duas situações de modo distinto. Rejeito o pedido principal. Passo ao subsidiário, que se apoia nesta cláusula: Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro: Além do valor previsto no caput desta cláusula, o CONTRATANTE arcará em face da CONTRATADA, com o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre cada demanda judicial ou extrajudicial em que ocorrer êxito pecuniário, considerando a importância efetivamente auferida pelo CONTRATANTE. (ID 268703615, p. 2) Os pressupostos estão presentes. Houve êxito pecuniário, reconhecido pelas duas partes, e o Condomínio auferiu a importância, como registrado acima. Anoto, ainda o disposto no parágrafo segundo: Cláusula 2ª, Parágrafo Segundo: Nos casos de cobrança da taxa de condomínio, o percentual de honorários respeitará o estipulado na convenção de condomínio e será cobrado diretamente do condômino. Caso a convenção de condomínio seja omissa, será utilizado o percentual do parágrafo primeiro. (ID 268703615, p. 2) A convenção do Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, juntada com a inicial daquele processo, disciplina a inadimplência sem prever honorários a cargo do condômino: Art. 118. As taxas ordinárias e extraordinárias de Condomínio serão pagas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês vincendo, sob pena de, após aquela data, ser aplicada multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido, sendo o montante acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (ID 231529958, p. 20) A convenção prevê multa, correção e juros, e nada mais. Ao contrário, arrola os honorários advocatícios entre as despesas ordinárias do próprio Condomínio (art. 116, VIII, mesma página). Sendo omissa quanto ao percentual exigível do condômino, incide a remissão expressa do parágrafo segundo, e volta-se ao percentual de 10% do parágrafo primeiro, devido pelo Condomínio. Esses 10% remuneram o êxito da demanda, e a rescisão anterior ao seu encerramento não os transfere integralmente a quem apenas concluiu o processo. Aplica-se a mesma regra contratual que resguarda os direitos proporcionais na rescisão, e a mesma proporção já reconhecida quanto à verba de sucumbência. Cabe à autora metade. Afasto, por fim, a alegação de quitação. Os réus sustentam que a autora recebeu R$ 8.050,00 pelos valores de êxito. Os documentos que eles próprios juntaram dizem o contrário. A resposta à contranotificação reproduz a planilha em que a autora relacionou os processos sobre os quais reivindicava o percentual contratual, e nela consta o processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001, com débito atualizado de R$ 1.242,75 e valor reclamado de R$ 186,41 (ID 277957158, p. 3). Ao responder, o Condomínio recusou a quase totalidade da lista e reconheceu dever apenas quanto a oito processos, que enumerou e entre os quais não incluiu o destes autos, calculando por eles a importância de R$ 8.641,45 (ID 277957158, pp. 3 e 4). A nota fiscal n° 2303 e o boleto juntados com a defesa correspondem exatamente a esse valor (ID 277956469). Já os R$ 8.050,00 invocados na contestação se referem, conforme a correspondência eletrônica trazida pelos próprios réus, à nota fiscal n° 2214, de assessoria jurídica mensal de maio de 2025 somada ao aviso contratual (ID 277956471, p. 4). Nenhum dos pagamentos alcança a demanda discutida nestes autos — o próprio Condomínio excluiu este processo daquilo que admitiu dever. O pagamento é fato extintivo cuja prova competia aos réus (art. 373, II, do CPC), e ela não veio. A base de cálculo é a importância que o Condomínio declarou ter recebido, R$ 1.693,81, informada por ele próprio nos autos do processo n° 0718071-63.2025.8.07.0001, conexo e em curso perante este Juízo, ao indicar o valor atualizado do débito e requerer o crédito da quantia depositada em seu CNPJ (ID 273092813). Sobre ela incidem, em favor da autora, os 5% correspondentes à metade da verba de sucumbência e os 5% correspondentes à metade dos honorários contratuais, que somados perfazem 10% do êxito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar que a verba honorária de sucumbência fixada na sentença do processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001 pertence à autora e à segunda ré na proporção de 50% para cada uma; e ii) condenar o Condomínio a pagar à autora 10% sobre o êxito da demanda. A quantia será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o recebimento. Condeno o Condomínio ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 169,38), e dos honorários da advogada Cristiane de Queiroz Miranda, que fixo em R$ 500,00. Condeno a autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e dos honorários dos advogados do Condomínio, que fixo em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 169,38), vedada a compensação. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo n° 0717368-35.2025.8.07.0001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)