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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a citação por hora certa realizada em desfavor do requerido DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO (ID 277944367), por restar demonstrada a observância aos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que expeça com urgência a comunicação formal prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, enviando correspondência ao endereço no qual foi ultimada a diligência (Quadra 206, Conjunto 04, Casa 13, Recanto das Emas/DF) para dar-lhe ciência formal da citação por hora certa. Registro que, aperfeiçoada a citação ficta e decorrido o prazo legal de defesa sem manifestação do réu Diego Ribeiro de Carvalho, os autos serão imediatamente remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curatela especial, na forma do artigo 72, inciso II, e artigo 253, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Declaro válida e aperfeiçoada a citação da requerida GAIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID 271206524), ressalvando que o prazo para apresentação de resposta observará o regramento do artigo 231, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos réus PSR CONSTRUTORA LTDA, ZÉLIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, REJANE MARTINS MOLINA, CARLOS FERNANDO MOLINA, LEANDRO MOLINA E LEONARDO MOLINA, indicando novos endereços idôneos com o devido recolhimento de custas de diligência, requerendo a modalidade citatória cabível ou formulando pedido expresso de desistência em relação a tais corréus, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a eles. Após, venham os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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