Publicações do processo

0712971-70.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a citação por hora certa realizada em desfavor do requerido DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO (ID 277944367), por restar demonstrada a observância aos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que expeça com urgência a comunicação formal prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, enviando correspondência ao endereço no qual foi ultimada a diligência (Quadra 206, Conjunto 04, Casa 13, Recanto das Emas/DF) para dar-lhe ciência formal da citação por hora certa. Registro que, aperfeiçoada a citação ficta e decorrido o prazo legal de defesa sem manifestação do réu Diego Ribeiro de Carvalho, os autos serão imediatamente remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curatela especial, na forma do artigo 72, inciso II, e artigo 253, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Declaro válida e aperfeiçoada a citação da requerida GAIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID 271206524), ressalvando que o prazo para apresentação de resposta observará o regramento do artigo 231, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos réus PSR CONSTRUTORA LTDA, ZÉLIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, REJANE MARTINS MOLINA, CARLOS FERNANDO MOLINA, LEANDRO MOLINA E LEONARDO MOLINA, indicando novos endereços idôneos com o devido recolhimento de custas de diligência, requerendo a modalidade citatória cabível ou formulando pedido expresso de desistência em relação a tais corréus, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a eles. Após, venham os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.