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0712955-78.2024.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0712955-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - RÉU: J R W Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios apresentados pela curadoria especial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a existência do crédito da parte autora no valor de R$ 3.872,05, conforme apurado na memória de cálculo que instruiu a inicial; c) em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo o débito ser atualizado, a partir da data final da memória de cálculo apresentada com a inicial, mediante correção monetária e juros de mora na forma legal, observados os critérios vigentes em cada período; d) condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por desnecessárias, as provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal genericamente requeridos pela curadoria especial, uma vez que o conjunto documental é suficiente ao julgamento da controvérsia. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido eventual de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua formulação, se necessária, na fase de cumprimento de sentença, mediante observância dos arts. 133 e seguintes do CPC e demonstração dos pressupostos legais. Transitada em julgado, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observando-se o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido deve ser veiculado através do eproc. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se.

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