Publicações do processo

0712937-83.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712937-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO AZEVEDO PRIMO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de FRANCISCO AZEVEDO PRIMO. A inicial foi recebida em 23/02/2026 (ID 266349488). Em razão do resultado infrutífero da pesquisa de bens (certidão de ID 282459675 e seus anexos), a parte exequente requer a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, sustentando a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de outros bens passíveis de constrição (ID 285037260). Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor, a análise do pedido demanda a prévia aferição da capacidade econômica do executado e do valor efetivamente percebido a título de benefício previdenciário. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem verificar, com a segurança necessária, o valor atual do benefício recebido pelo executado, circunstância que inviabiliza, por ora, o exame do pedido de penhora formulado pela exequente. Assim, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, reputo necessária a obtenção de informações atualizadas junto ao órgão pagador do benefício, para posterior análise da viabilidade da medida constritiva postulada. Portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os três últimos contracheques relativos à espécie do benefício recebido pelo executado FRANCISCO AZEVEDO PRIMO, CPF 313.351.951-49, a fim de se verificar a viabilidade da penhora. Advirta-se que em caso de descumprimento da presente decisão no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Atribuo força de ofício à presente decisão para fins de cumprimento, independentemente de qualquer outra formalidade. Mercê do princípio da cooperação, intime-se a parte autora para que providencie a remessa desta decisão (com força de ofício) ao órgão pertinente, seguida de comprovação documental da adoção da medida, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente para o e-mail institucional 01vcivel.ceilandia@tjdft.jus.br, informando o número do processo, ou, na impossibilidade, entregues na sede deste Juízo, situada no FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO - 1º ANDAR, SALA 243, CEILÂNDIA/DF, CEP 72215-110, observando-se o horário de expediente (12h às 19h). Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.