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0712935-54.2022.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP), ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP) - Processo 0712935-54.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cheque - EXEQUENTE: Posto D'angelis Ltda. - EXECUTADO: Valdeir Araujo Santos 84292482420 - Em razão do exposto, DECIDO: 1. DECLARO retomado o curso deste cumprimento de sentença, na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC, findo em 10/04/2026 o prazo de suspensão fixado na decisão de fls. 142/143. CERTIFIQUE-SE o decurso desse prazo. 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de cada uma das diligências eletrônicas requeridas, inclusive a de R$ 34,32 objeto do ato ordinatório de fls. 132, e para apresentar planilha atualizada do débito acompanhada dos comprovantes das parcelas do acordo efetivamente pagas, sob pena de não realização das pesquisas. 3. Comprovado o recolhimento, DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiterações automáticas da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 3.024,80 (três mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo de fls. 148, observadas as impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC. A ordem deverá recair sobre o CNPJ 38.019.673/0001-66 e, por se tratar de empresário individual, também sobre o CPF de seu titular. 4. Tornados indisponíveis os ativos, INTIME-SE o executado, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Não havendo manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, parágrafo 5º, do CPC, e TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial vinculada a este Juízo. 5. Frustrada, no todo ou em parte, a constrição de ativos financeiros, DEFIRO as consultas aos sistemas RENAJUD, para localização de veículos e inserção de restrição de transferência, e INFOJUD, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda e das declarações sobre operações imobiliárias do executado, cujas cópias deverão ser juntadas em pasta de acesso restrito às partes e a seus procuradores, na forma do art. 189 do CPC. 6. DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, parágrafo 3º, do CPC. EXPEÇA-SE o necessário por meio do sistema SERASAJUD. 7. INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade geral de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como as consultas ao INSS e ao CAGED, pelos fundamentos acima, ressalvada a renovação dos pedidos após o insucesso das diligências deferidas nos itens 3 e 5. 8. Cumpridas as diligências sem a localização de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Nada sendo indicado, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC, durante o qual não correrá a prescrição, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Decorrido esse prazo sem manifestação, INICIA-SE o curso da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, parágrafo 4º, do CPC, devendo a Secretaria certificar o termo inicial. 10. Havendo bloqueio suficiente ou pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente e INTIME-SE a parte para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como quitação integral. Informada a satisfação, ou decorrido o prazo em silêncio, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 05 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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