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0712930-69.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712930-69.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 282316246, que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a restituição de parte do valor debitado em junho de 2026 e limitar a 30% da remuneração líquida mensal os débitos e aprovisionamentos incidentes sobre suas contas. A autora aponta omissão quanto ao débito realizado sobre o salário creditado em julho de 2026. Posteriormente, no ID 283319812, aditou a petição inicial para incluir pedido de cancelamento integral dos débitos automáticos, aprovisionamentos, amortizações, compensações e retenções. O réu compareceu no ID 288121401, requereu seu ingresso no processo no estado em que se encontra, juntou documentos e se opôs ao cancelamento irrestrito dos mecanismos de cobrança. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão relevante ao julgamento. A decisão embargada mencionou os extratos referentes a julho de 2026, mas não estabeleceu providência específica quanto ao desconto já realizado naquele mês. O extrato de ID 288121403, apresentado pelo próprio réu, demonstra que, em 06/07/2026, foram creditados R$ 3.632,00 a título de salário e debitados R$ 2.165,82 sob a rubrica “amortização prejuízo”. O débito corresponde a aproximadamente 59,6% da remuneração líquida. Considerado o limite provisório de 30% fixado na decisão de ID 282316246, a retenção poderia alcançar R$ 1.089,60. O valor excedente corresponde, portanto, a R$ 1.076,22. A existência das obrigações bancárias indicadas nos IDs 288121405 e 288121406 não autoriza a apropriação de parcela da verba salarial superior ao limite judicial. Tampouco há comprovação de que o excesso tenha sido posteriormente restituído ou disponibilizado à autora. Permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois o desconto superior ao limite estabelecido está documentalmente demonstrado e incide sobre verba de natureza alimentar, cuja indisponibilidade compromete a subsistência da autora. A medida não impede a cobrança regular das obrigações por outros meios nem alcança valores de origem não salarial. Quanto ao aditamento de ID 283319812, a citação do réu ocorreu em 13/07/2026, enquanto a alteração dos pedidos foi apresentada em 14/07/2026. Após a citação, a modificação do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, conforme o art. 329, II, do CPC. O réu não consentiu com a ampliação. Ao contrário, na manifestação de ID 288121401, opôs-se ao cancelamento irrestrito dos débitos, aprovisionamentos, amortizações e compensações, requerendo que eventual obrigação de fazer permaneça limitada aos valores de natureza salarial e ao percentual provisoriamente estabelecido. Não se admite, portanto, a inclusão do novo pedido de cancelamento integral dos mecanismos automáticos de cobrança. Os fatos e documentos supervenientes apresentados nos IDs 283319813 e 283319814, contudo, guardam relação com a controvérsia originária e podem ser considerados na apreciação dos pedidos já integrantes da demanda, na forma dos arts. 435 e 493 do CPC. O comparecimento tardio do réu não reabre o prazo para contestação. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra. A documentação apresentada pode ser admitida, assegurado o contraditório, sem afastar as preclusões já consumadas. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 283127504 e os acolho para integrar a decisão de ID 282316246 e esclarecer que a tutela concedida também alcança o débito realizado em julho de 2026. Determino ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. que, no prazo de 48 horas, restitua à conta-salário da autora o valor de R$ 1.076,22, correspondente exclusivamente à parcela do débito de R$ 2.165,82 que excedeu 30% da remuneração líquida de R$ 3.632,00 creditada em julho de 2026. A restituição fica dispensada, total ou parcialmente, caso o réu comprove, no mesmo prazo, que o valor excedente já foi disponibilizado à autora, vedada a duplicidade de pagamento. Permanece provisoriamente admitida, quanto ao salário de julho de 2026, a retenção de até R$ 1.089,60, correspondente a 30% da remuneração líquida creditada naquele mês, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. Mantenho os demais termos da tutela concedida no ID 282316246, inclusive a multa fixada para eventual descumprimento. Não recebo o aditamento de ID 283319812 quanto à inclusão do novo pedido de obrigação de fazer, diante da ausência de consentimento do réu, exigido pelo art. 329, II, do CPC. Admito a juntada dos documentos de IDs 283319813 e 283319814 e a consideração dos fatos supervenientes exclusivamente para a apreciação dos pedidos já integrantes da demanda, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. Admito o ingresso do réu no estado em que o processo se encontra, sem reabertura do prazo para contestação e preservadas as preclusões já consumadas. Recebo os documentos juntados nos IDs 288121402 a 288121406, assegurado o contraditório. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 288121401 e os documentos que a acompanham, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Após, intime-se o réu para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, observada a preclusão quanto à contestação. Intimem-se. Águas Claras, DF, documento datado e assinado digitalmente. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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