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2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712926-71.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença Shirley Afonso da Silva de Barros ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, em face de Neoenergia Distribuição Brasília S/A. A requerente narra que vendeu um apartamento localizado no Riacho Fundo/DF, no ano de 2023. Após a alienação do imóvel, o comprador deixou de pagar três faturas de energia elétrica, que ainda permaneciam cadastradas em nome da requerente. Afirma que seu nome foi inscrito por iniciativa da requerida nos cadastros de restrição ao crédito em razão da inadimplência das faturas referentes aos contratos 0000000074063015, 000000075235212 e 0000000076408890, cujos débitos correspondem, respectivamente, aos valores de R$ 19,37, R$ 24,33 e R$ 21,71. Assevera que efetuou o pagamento das referidas faturas em 4.5.2026, porém seu nome permaneceu inscrito junto ao SERASA, conforme comprovantes anexados aos IDs 277315982; 277315983; 277315984; 277315985. Após narrar os fatos, fez incursões sobre o direito que entende lhe assistir e requereu tutela de urgência para exclusão das restrições, declaração de inexistência dos débitos, confirmação definitiva da tutela concedida e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Audiência de conciliação designada de acordo com ID 277315987, seguindo-se decisão recebendo a petição inicial com deferimento da tutela de urgência a fim de que a requerida excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Embargos de declaração opostos pela autora no ID 277795192 e apreciados pelo juízo nos termos da decisão de ID 278158361. Regularmente citada, a requerida requereu habilitação nos autos, conforme ID 278659849, e informou o cumprimento da decisão liminar no ID 279343622. Audiência de conciliação nos termos da respectiva ata de ID 283545694, sobrevindo contestação de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO. Em defesa alegou inexistência de provas demonstrando o dano à honra da requerente por não experimentar situação vexatória e humilhante. Ressaltou estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, o que resultaria em improcedência dos pedidos da requerente. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária do valor da condenação, conforme ID 284827278. Posteriormente, a parte autora manifestou-se informando que seu nome permanecia negativado exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, apesar da quitação das faturas e da ordem judicial de exclusão, conforme petição de ID 284959573 e documentos constantes dos IDs 284959575, 284959576 e 284959577. Realizou-se audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes, nos termos da ata de ID 283545691. Autos em conclusão. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há questões preliminares suscitadas e concorrem os pressupostos processuais. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, conforme definições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas incidem inclusive quanto à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação dos serviços e pela regularidade das cobranças dirigidas ao consumidor. No ponto, cumpre ressaltar que no âmbito da relação de consumo o CDC não veda ao fornecedor incluir o nome do consumidor nos bancos de dados de restrição ao crédito em razão de mora ou inadimplemento na prestação a que ele, consumidor, estiver obrigado. Tal inclusão se trata de uma faculdade conferida ao fornecedor e, portanto, se caracteriza como exercício regular de direito. Ocorre que, se por um lado o CDC deixa de impor essa vedação ao fornecedor, por outro lado ele assegura ao consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, exigir a imediata correção sobre suas informações, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das que estiverem incorretas (art. 43, § 3º, do CDC). Vale ressaltar que, no ato de incluir ou remover restrições afetas ao consumidor, o “arquivista” age segundo as orientações do fornecedor, a quem cabe definir se e quando a restrição deverá ser lançada, mas igualmente se e em que momento ela deverá ser removida. Daí, portanto, o dever de diligência a cargo do fornecedor. A temática em questão foi objeto de apreciação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento restou pacificado no Enunciado n.º 548 de sua Súmula, segundo o qual “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Com efeito, quando opta por lançar restrições ao nome do consumidor por mora ou inadimplemento de obrigação, sendo esta adimplida, o fornecedor atrai para si o dever de promover-lhes a remoção, notadamente perante o arquivista, onde quer que ele as tenha lançado. No caso concreto, tornou-se incontroverso – porque não impugnados especificamente (art. 30 da Lei n.º 9.099/1995) – que os débitos descritos na inicial deixaram de ser pagos a tempo e modo pela consumidora e motivaram o lançamento de restrições a seu nome por iniciativa da requerida, conforme ID 277315980. Ainda na linha dos eventos incontroversos, esses débitos foram integralmente quitados pela requerente em 4.5.2026, o que restou comprovado pelos documentos de IDs 277315982; 277315983; 277315984; e 277315985, de maneira que as restrições deveriam ser removidas até o dia 12.5.2026. Ocorre que a requerida não comprovou que solicitou de remoção dos apontamentos e tampouco apresentou justificativa para que eles permanecessem sobre o nome da autora, após a quitação de todos os débitos. Assim, e porque não há dissenso das partes quanto ao ponto, prospera o pedido de declaração de inexistência dos débitos descritos nos autos, pois as obrigações discutidas foram integralmente quitadas, inexistindo débito remanescente a justificar a manutenção das restrições, motivo pelo qual o pedido merece acolhimento. Também restou comprovado que, mesmo após a quitação, a requerida deixou de promover a exclusão da negativação no prazo legal, circunstância que motivou o deferimento da tutela de urgência. A manutenção indevida da negativação após a quitação da dívida, depois de transcorrido o prazo legal de exclusão do nome do consumidor, configura a um só tempo falha na prestação do serviço, pelo descumprimento do dever de atualização dos registros restritivos, e lesão a direitos da personalidade, por ofensa à honra objetiva, à reputação que recai sobre a pessoa do consumidor. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes, prescindindo de prova do prejuízo concreto por atingir diretamente a reputação do consumidor e seu acesso ao crédito. Assim, configuradas a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de permanência da inscrição indevida e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso, conquanto reprovável a falta de diligência da requerida em promover a remoção das restrições após receber seu crédito, não há nos autos evidências de que elas tenham impedido a consumidora de, concretamente, obter crédito. O nível de gravidade, portanto, não se mostra acentuado. Já o tempo de permanência das restrições não se mostra exacerbado, pois a requerida dispôs de prazo até 12.5.2026 e a presente demanda foi ajuizada em 26.5.2026, perfazendo o total de quatorze dias, quando o objeto da ação se tornou litigioso. Eventual permanência das restrições a partir de então deverá ser compensada pela multa cominatória fixada na decisão que antecipou a tutela. O caráter compensatório e pedagógico contempla-se no valor a ser fixado, na medida em que proporciona uma satisfação jurídica à requerente e impulsiona a requerida a adotar postura proativa para remover restrições lançadas ao nome do consumidor para receber seus créditos e os recebe. À vista dessas circunstâncias, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) revela-se proporcional e razoável. No tocante à tutela de urgência anteriormente deferida, verifico que seus fundamentos permanecem hígidos, razão pela qual deve ser confirmada em sentença, tornando-a definitiva. No que se refere às astreintes, há elementos que indicam eventual descumprimento (IDs 284959573; 284959575 e seguintes). Contudo, a verificação desse fato com eventual incidência de multa deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, pois os indícios sobrevieram aos autos após a conclusão para julgamento e sobre eles a requerida não se manifestou. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: a) confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e a torno definitiva; b) declaro inexistentes os débitos relativos aos contratos nº 0000000074063015, nº 000000075235212 e nº 0000000076408890, respectivamente, nos valores de R$ 19,37; R$ 24,33 e R$ 21,71; c) determino que a requerida mantenha excluídas dos cadastros de proteção ao crédito as anotações relativas aos referidos débitos, abstendo-se de promover nova negativação fundada nessas mesmas obrigações, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis; e d) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente tão somente pela Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) desde a citação, em 31.5.2026, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Eventual incidência das astreintes fixadas na decisão antecipatória da tutela será apurada em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na decisão liminar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se o recorrido para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, representado por advogado. Em seguida, os autos subirão à Turma Recursal. Uma vez deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a devedora será notificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença (com as alterações cadastrais pertinentes) e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, conforme parâmetros fixados nesta sentença. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial pesquisas mediante os sistemas Sisbajud e Renajud, em sendo requeridas pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, eventual depósito judicial ficará convertido em pagamento e, informados os dados bancários (Banco, número da agência; e conta com sua modalidade: se corrente ou poupança), será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente