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0712910-03.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Todavia, conquanto a fase de liquidação da sentença seja um desdobramento da fase de conhecimento, a fim de evitar nulidades e assegurar a higidez do processo, como também o exercício do contraditório, diante da revelia e ausência de advogado constituído nos autos, de prudência a intimação pessoal do requerido.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712910-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: S. V. D. S. REVEL: M. A. M. W. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum requerida por S. V. D. S. em face de M. A. M. W.. A sentença de ID 245083093 julgou parcialmente procedente o pedido de sobrepartilha para reconhecer o direito da autora a 50% dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS do requerido, relativamente ao período compreendido entre 13/01/1989 e 03/11/2017, determinando que o montante fosse apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado no ID 249284236. Após a formação da coisa julgada, foram prestadas informações pela Caixa Econômica Federal acerca dos saldos, movimentações e bloqueios existentes nas contas vinculadas. A instituição financeira informou, inicialmente, saldo de R$ 162.851,89 em 03/11/2017, correspondente ao valor atualizado de R$ 172.116,88, indicando a quantia de R$ 86.058,44 como possível meação da autora. Posteriormente, foram noticiadas operações de antecipação do saque-aniversário e a existência de valor bloqueado em favor da requerente, em montante inferior ao crédito por ela indicado. As decisões de IDs 283120176 e 285599131 consignaram que as informações apresentadas pela instituição financeira não substituem a liquidação judicial e que eventual levantamento depende da prévia definição do valor devido, sob contraditório, seguida da instauração do cumprimento de sentença. A autora apresentou petição de liquidação, requerendo a fixação de seu crédito no valor de R$ 86.058,44. É o relatório. Decido. A petição apresentada atende aos requisitos necessários ao início da liquidação e está acompanhada dos elementos destinados à demonstração do valor pretendido. A sentença liquidanda reconheceu o direito da autora à metade dos valores de FGTS correspondentes ao período de 13/01/1989 a 03/11/2017, mas não fixou o respectivo montante. Ao contrário, determinou expressamente sua apuração pelo procedimento comum. A definição do crédito não depende apenas de simples operação aritmética, pois exige a identificação dos depósitos abrangidos pelo período definido no título, a análise das movimentações realizadas nas contas vinculadas e a apuração dos efeitos de eventuais saques, bloqueios e operações de antecipação do saque-aniversário sobre a parcela reconhecida à autora. O valor informado pela Caixa Econômica Federal constitui elemento relevante para a liquidação, mas deve ser submetido ao contraditório, especialmente diante da existência de informações posteriores acerca do comprometimento de parte do saldo e da diferença entre a quantia indicada como meação e aquela atualmente bloqueada. A liquidação ficará restrita à determinação do valor devido, não sendo admissível rediscutir a existência do direito à partilha, o percentual de 50% ou o período comunicável fixado na sentença, matérias alcançadas pela coisa julgada, conforme estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Também deverão ser examinadas, nesta fase: a) as contas vinculadas abrangidas pelo título judicial; b) os depósitos realizados no período de 13/01/1989 a 03/11/2017; c) os saques e demais movimentações que possam repercutir na definição do saldo partilhável; d) as datas, os valores e as condições das operações de antecipação do saque-aniversário; e) a data em que os valores foram efetivamente disponibilizados ou comprometidos; f) a eventual diferença entre o crédito reconhecido à autora e o montante atualmente existente ou bloqueado nas contas vinculadas. A existência de bloqueio promovido pela Caixa Econômica Federal não se confunde com a definição do valor total do crédito. O bloqueio constitui medida de preservação do numerário disponível, enquanto a liquidação tem por finalidade estabelecer integralmente o quantum debeatur. De igual modo, a eventual insuficiência do saldo atualmente existente na conta vinculada não implica, por si só, redução do direito reconhecido no título judicial. A repercussão de saques ou de operações celebradas sobre valores comunicáveis deverá ser examinada após o contraditório e a completa apresentação dos documentos pertinentes. Diante do exposto: 1. RECEBO a petição apresentada pela autora como requerimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos dos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil. 2. RETIFIQUE-SE a classe processual, caso necessário, para que conste a fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. 3. DELIMITO o objeto da liquidação à apuração do valor correspondente a 50% dos depósitos e demais valores de FGTS abrangidos pelo período de 13/01/1989 a 03/11/2017, observados os limites estabelecidos na sentença de ID 245083093. 4. CONSIGNO que não poderão ser rediscutidos nesta fase: a) o direito da autora à partilha dos valores de FGTS; b) o percentual de 50%; c) as datas inicial e final do período comunicável; d) os demais capítulos da sentença alcançados pela coisa julgada. 5. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à liquidação, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. Na contestação, o requerido deverá: a) manifestar-se especificamente sobre o valor de R$ 86.058,44 indicado pela autora; b) indicar, de forma discriminada, os valores que entende devidos, caso discorde da quantia apresentada; c) apresentar memória de cálculo, se sustentar valor diverso; d) especificar as movimentações, os saques, os bloqueios e as operações de antecipação do saque-aniversário que considere relevantes para a apuração; e) informar as datas e os valores das operações de antecipação realizadas sobre as contas vinculadas; f) juntar os contratos, extratos, comprovantes de saque e demais documentos referentes a essas operações que estejam em seu poder; g) esclarecer se os valores obtidos mediante antecipação foram recebidos antes ou depois de 03/11/2017 e indicar a destinação conferida aos recursos, caso sustente repercussão dessas operações no valor partilhável. Fica o requerido advertido de que eventual impugnação genérica ao cálculo, desacompanhada da indicação do valor que entende correto e da respectiva memória discriminada, será apreciada à luz dos elementos já existentes nos autos. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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