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0712885-25.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    As manifestações apresentadas revelam elevada litigiosidade e progressivo acirramento da controvérsia, com imputações recíprocas que, em determinados trechos, ultrapassam o debate estritamente necessário à definição do acervo hereditário. Por conseguinte, advirto as partes e seus procuradores para que se tratem com respeito e mantenham as manifestações futuras restritas às questões jurídicas e probatórias pertinentes ao inventário, abstendo-se de empregar expressões ofensivas, depreciativas ou desnecessariamente hostis, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 1. Do valor do imóvel do Sudoeste A decisão de ID 281997814 determinou a avaliação judicial do apartamento nº 602 do Bloco A da SQSW 301, Edifício Porto Fênix, diante da divergência entre os interessados quanto ao valor do bem. O imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 1.350.000,00 (ID 284385090). A impugnação apresentada pelo herdeiro aponta divergências objetivas quanto à descrição física do bem e à metodologia empregada (ID 287661367). As ponderações do herdeiro são pertinentes quanto à descrição incompleta de algumas características do imóvel. Contudo, não se mostram suficientes para afastar o resultado da avaliação judicial. Isso porque o preço anunciado para outra unidade não corresponde necessariamente ao valor efetivo de alienação, além de não haver demonstração de identidade entre os imóveis quanto ao estado de conservação e demais atributos relevantes. A avaliação judicial de ID 284385090, embora sucinta, decorreu de vistoria direta realizada por auxiliar do Juízo e considerou a localização, a metragem e as condições gerais do apartamento. Ademais, o valor nela apurado, de R$ 1.350.000,00, apresenta diferença de apenas R$ 10.000,00 em relação ao valor de R$ 1.340.000,00 da avaliação de ID 268649267, a qual considerou a metragem, as vagas de garagem e a conservação atual do bem. A convergência entre três avaliações de origens distintas confere maior consistência ao montante judicialmente apurado. Nesse contexto, a avaliação judicial mostra-se o parâmetro mais adequado para a apuração do monte, pois resulta de diligência determinada pelo Juízo, guarda proximidade com duas das três avaliações particulares juntadas e não foi infirmada por elemento técnico objetivo capaz de demonstrar erro substancial. Assim, quanto ao pedido formulado pelo herdeiro Guilherme dos Santos Perez na petição de ID 287661367, rejeito a impugnação ao laudo e acolho, para fins de inventário e partilha, o valor de R$ 1.350.000,00 atribuído ao apartamento nº 602 do Bloco A da SQSW 301, Edifício Porto Fênix, pelo laudo judicial de ID 284385090. O valor deverá constar das últimas declarações. 2. Do imóvel sito em Vicente Pires/DF A inventariante sustenta que os direitos sobre o terreno e a construção lhe foram atribuídos na partilha decorrente do divórcio e que o imóvel não integra o patrimônio transmitido pelo falecido. Promoveu a juntada de formal de partilha, instrumento de cessão de direitos, documentos relativos ao projeto, à aquisição de materiais e à prestação de serviços, e documentos relativos a taxas de condomínio e contas de energia (ID’s 278887691, 285283554, 278892147, 278892149, 278892152, 278893129, 278893131, 278893132, 278893133, 278896061, 278896063 e 278896076). Doutro lado, o herdeiro Guilherme sustenta que, embora os direitos sobre o terreno tenham sido atribuídos à inventariante, a construção teria sido realizada ou ampliada durante a constância do casamento, razão pela qual o valor correspondente à edificação deveria repercutir sobre o patrimônio comum (ID’s 276671454, 281705079 e 288828062). Realizou a juntada de contas e registros relacionados ao imóvel, fotografias, ata notarial, imagens históricas e documentos relativos à regularização fundiária (ID’s 276671467, 281705088, 76671468, 281705086, 281705087, 281708696, 281708701, 281708702, 281708703, 281708697, 285283578, 278893135, 278893137, 278893140, 278893141, 285283582, 285283583, 285283586 e 285283591). A documentação comprova a existência de controvérsia concreta, mas não oferece segurança suficiente para definir, no procedimento do inventário, a época exata da construção, a extensão das edificações existentes ao tempo da partilha do divórcio, a origem integral dos recursos empregados e a ocorrência de eventual ampliação durante o casamento com o autor da herança. A solução dessas questões demandaria reconstrução cronológica das obras e análise aprofundada de pagamentos, documentos técnicos e, eventualmente, prova pericial e testemunhal. Trata-se, portanto, de controvérsia de alta indagação que não comporta solução definitiva no inventário, nos termos do disposto no art. 612 do CPC. Do exposto, determino que eventual pretensão destinada ao reconhecimento de direito patrimonial sobre a construção ou sobre as acessões, relativas ao imóvel sito no SH Vicente Pires, Chácara 293, Lote 16, seja remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 3. Do imóvel sito em Bagé/RS e o produto da alienação A controvérsia referente ao imóvel situado em Bagé/RS já foi parcialmente examinada na decisão de ID 281997814. A inventariante afirma que o imóvel situado em Bagé/RS lhe pertencia exclusivamente em razão da partilha decorrente do divórcio e que o produto da alienação conserva natureza particular (ID 288781069). O formal de partilha (ID’s 278887691 e 285283554) constitui elemento relevante em favor da tese da inventariante. O herdeiro Guilherme dos Santos Perez sustenta que documentos posteriores indicam a permanência do imóvel cadastrado em nome do falecido, a participação deste no negócio de alienação e a transferência do preço de R$ 315.000,00 para uma conta bancária de sua titularidade (ID 288828062). Conforme assentado na decisão de ID 281997814, a atribuição do imóvel à inventariante não foi averbada na matrícula, segundo a certidão de ID 278892145. O bem permaneceu vinculado ao falecido, que figurou, juntamente com a viúva, no negócio de alienação celebrado em 11/02/2026, conforme escritura e documentos negociais dos IDs 285286720, 285329148 e 288828068. A decisão de ID 281997814 também registrou expressamente que o preço foi recebido em conta bancária de titularidade do falecido e posteriormente transferido para conta vinculada ao inventário. A movimentação financeira encontra suporte nos documentos dos ID’s 278896048 e 278896060. A controvérsia remanescente restringe-se à titularidade econômica do numerário. A ausência de averbação do formal de partilha, a participação do falecido no negócio e o recebimento do preço em sua conta revelam que não houve completa segregação patrimonial nos planos registral e financeiro. Tais circunstâncias, entretanto, não afastam automaticamente os efeitos obrigacionais da partilha realizada entre os ex-cônjuges nem demonstram, por si sós, que o preço passou a pertencer ao falecido. Assim, quanto aos pedidos formulados pelo herdeiro Guilherme dos Santos Perez nos ID’s 281705079 e 288828062, mantenho, por seus próprios fundamentos, a determinação constante da decisão de ID 281997814, preservando sob controle judicial o produto de R$ 315.000,00 decorrente da alienação do imóvel situado em Bagé/RS. A inventariante deverá esclarecer objetivamente que a participação do falecido no negócio e o recebimento do preço em sua conta decorreram apenas da ausência de averbação do formal de partilha na matrícula de ID 278892145. Deverá informar, também, se houve algum negócio jurídico entre os ex-cônjuges capaz de alterar a atribuição do imóvel ou do produto de sua alienação, juntando o respectivo documento, se existente. Se a solução depender da prova de ajuste verbal, simulação, doação, confusão patrimonial ou alteração não documentada da titularidade econômica, a controvérsia será remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Até ulterior deliberação, o numerário permanecerá depositado em conta vinculada ao feito, vedados levantamento, transferência ou utilização sem autorização judicial. 4. Do imóvel situado em Cabo Frio/RJ O herdeiro Guilherme dos Santos Perez sustenta que o apartamento situado em Cabo Frio/RJ foi adquirido em período relevante para a apuração patrimonial e que o produto da alienação deve ser considerado no inventário (ID 288828062). A inventariante impugnou a inclusão do bem ou do produto da venda, sustentando que a questão foi resolvida na dissolução patrimonial anterior e que o numerário não integrou o patrimônio transmitido (ID 288781069). A documentação registral permite verificar a cadeia formal de aquisição e alienação do imóvel. Diferentemente do que ocorre com o imóvel sito em Bagé/RS, consta a averbação do divórcio na certidão de matrícula do imóvel (ID 278887692). A questão trazida, qual seja, a comunicabilidade do apartamento nº 301, do Edifício Avelãs de Caminho, situado na Avenida do Contorno, n. 800, de Cabo Frio/RJ, novamente, exige ampla dilação probatória, por se questão de alta indagação. Assim, determino que a definição da comunicabilidade do apartamento situado em Cabo Frio/RJ, da titularidade econômica do produto de sua alienação e da eventual sub-rogação deva ser deduzida nas vias ordinárias próprias, nos termos do art. 612 do CPC, sem prejuízo de futura sobrepartilha. 5. Do veículo Honda CR-V, placa JGZ-9320 O herdeiro Guilherme dos Santos Perez sustenta que o veículo Honda CR-V, placa JGZ-9320, foi omitido das primeiras declarações e alienado pela inventariante, requerendo a inclusão do valor indicado pela Tabela FIPE e o reconhecimento de sonegação. Os documentos relativos à negociação, avaliações, sinal e notas fiscais foram juntados nos ID’s 285286738, 285288352, 285288362 e 285288367. A inventariante esclareceu, no ID 285283553, que submeteu o veículo à avaliação de concessionária e que ele foi aceito pelo valor de R$ 35.000,00 como parte do pagamento de outro automóvel adquirido em seu nome (ID’s 285286738 e 285288352). A circunstância não exclui a necessidade de apuração patrimonial. Se o Honda CR-V integrava o patrimônio comum do falecido e da inventariante, a parcela pertencente ao autor da herança sobre o valor empregado na negociação deve ser incluída no acervo, ainda que tenha sido incorporada a outro bem. O valor de R$ 35.000,00 encontra suporte na avaliação comercial juntada no ID 285286738. A diferença em relação ao valor da Tabela FIPE indicado no ID 281708709 foi justificada pela quilometragem de 185.147 km, pela necessidade de substituição dos quatro pneus, pelo desgaste do revestimento dos bancos dianteiros e pela existência de reparo anterior na traseira, conforme exposto no ID 285283553 e registrado na ficha de avaliação de ID 285286738. A Tabela FIPE constitui parâmetro geral de mercado e não afasta o preço efetivamente praticado quando a diferença é explicada pelas condições concretas do veículo e não há prova de simulação, fraude, conluio ou subavaliação deliberada. Assim, quanto ao pedido formulado pelo herdeiro Guilherme dos Santos Perez nos IDs 281705079 e 288828062, reconsidero a determinação provisória constante do item “j” da decisão de ID 281997814 e indefiro a adoção do valor da Tabela FIPE constante do ID 281708709. Acolho o valor de R$ 35.000,00 atribuído ao Honda CR-V na negociação documentada nos IDs 285286738 e 285288352. Determino que a inventariante inclua nas últimas declarações a parcela pertencente ao falecido sobre o valor de R$ 35.000,00 utilizado como entrada na aquisição do novo veículo. Quanto ao pedido de aplicação da pena de sonegados formulado nos IDs 281705079 e 288828062, indefiro, por ora, a pretensão, pois a ausência inicial do veículo nas declarações, embora imponha a correção do acervo, não comprova isoladamente ocultação dolosa. 6. Do veículo BMW, placa JGW-2305 A controvérsia indicada na decisão de ID 281997814 persiste. A titularidade registral em nome da inventariante não demonstra, isoladamente, doação realizada pelo falecido. A colação pressupõe liberalidade de ascendente a descendente ou outra situação legalmente equiparada, o que não está documentalmente comprovado. A perquirição acerca da liberalidade, simulação ou aquisição com recursos do falecido deverá ser deduzida nas vias ordinárias, sem prejuízo de sobrepartilha se posteriormente reconhecido direito do espólio. Assim, quanto aos pedidos formulados nos ID’s 281705079 e 288828062, mantenho o indeferimento da inclusão ou colação do veículo BMW, nos termos da decisão de ID 281997814. 7. Do veículo Honda WR-V, placa PBK-6807 A herdeira Raphaela Cardim Leite Perez e a inventariante sustentaram, no ID 285283553, que a aquisição foi custeada por doação realizada por terceiro. No ID 288828062, o próprio herdeiro Guilherme dos Santos Perez deixou de manter a insurgência após a apresentação dos documentos relativos à origem dos recursos. Assim, quanto ao pedido formulado nos IDs 281705079 e 288828062, declaro prejudicada a pretensão de colação do veículo Honda WR-V. O veículo não deverá ser incluído no acervo hereditário nem submetido à colação. 8. Transferência de R$ 5.000,00 ao herdeiro Guilherme dos Santos Perez A inventariante relacionou o valor como crédito decorrente de empréstimo nas primeiras declarações e no plano de partilha dos ID’s 272346713 e 272349453. A transferência consta do extrato de ID 272346736. O herdeiro Guilherme dos Santos Perez sustenta, no ID 276671454, que o valor constituiu presente, sem obrigação de restituição. Caso se trate de doação do ascendente ao descendente, a colação constitui a regra, salvo dispensa formal e expressa. Nesse sentido. o Superior Tribunal de Justiça firmou que a dispensa não pode ser presumida, exigindo declaração inequívoca de que a liberalidade recai sobre a parte disponível. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005. (REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Há de se distinguir, no entanto, o instituto da colação com a relação credor e devedor. A inventariante afirmou ter recebido do falecido a informação verbal de que se tratava de empréstimo, mas não apresentou contrato de mútuo, confissão de dívida ou outro documento comprobatório da obrigação de restituição. Trata-se, portanto, de possível colação realizada em favor de herdeiro, e não relação jurídica que evidencia empréstimo realizado em vida. Determino que o herdeiro Guilherme dos Santos Perez, no prazo de 15 dias, apresente eventual documento de dispensa expressa da colação ou demonstre a incidência de hipótese legal que a exclua. Na ausência de prova nesse sentido, o valor deverá ser relacionado nas declarações consolidadas como liberalidade sujeita à colação, e não como crédito do espólio. 9. Da alegada movimentação de R$ 30.000,00 O herdeiro Guilherme dos Santos Perez sustenta, no ID 276671454, que o valor de R$ 60.000,00 anteriormente recebido no processo nº 0715478-66.2022.8.07.0001 foi dividido igualmente entre os profissionais que atuaram na demanda, cabendo R$ 30.000,00 a ele e R$ 30.000,00 ao autor da herança. O acordo juntado no ID 268649279 registra o recebimento anterior de R$ 60.000,00 e a existência de saldo remanescente de R$ 10.000,00. O instrumento de ID 278896052 demonstra que a verba possui natureza honorária e decorre da atuação profissional relacionada àquele processo. Quanto aos R$ 30.000,00 atribuídos ao falecido, o recebimento ocorreu em vida. O valor somente repercute sobre o inventário na medida em que ainda compusesse seu patrimônio na data do óbito. Caso tenha permanecido em conta bancária, estará compreendido no respectivo saldo, sendo incabível sua inclusão autônoma. Assim, quanto ao pedido relacionado à movimentação de R$ 30.000,00 formulado no ID 276671454, reconheço que a parcela honorária correspondente à atuação profissional do herdeiro Guilherme dos Santos Perez não integra o acervo hereditário Quanto à parcela de igual valor atribuída ao falecido e recebida em vida, determino que não seja relacionada como bem autônomo, devendo eventual numerário ainda existente na data do óbito ser considerado exclusivamente no saldo da conta bancária correspondente. Permanece hígida a determinação do ID 281997814 para inclusão no acervo apenas de R$ 5.000,00, correspondentes à parcela do falecido sobre o crédito honorário remanescente de R$ 10.000,00 previsto nos IDs 268649279 e 278896052. 10. Da remoção da inventariante A remoção constitui medida excepcional e pressupõe demonstração de comportamento desidioso, desleal ou lesivo ao espólio. A litigiosidade entre os interessados não basta enquanto não comprometer concretamente o andamento do inventário. A jurisprudência também exige contraditório adequado para eventual remoção. As omissões e insuficiências identificadas exigem regularização, mas os elementos atuais não demonstram, com segurança, ocultação dolosa, apropriação de patrimônio ou prejuízo concreto à administração do espólio. Assim, quanto ao pedido formulado pelo herdeiro Guilherme dos Santos Perez nos IDs 276671454, 281705079 e 288828062, mantenho o indeferimento da remoção da inventariante estabelecido no ID 281997814. Advirto a inventariante de que a omissão superveniente de bens ou valores, a alienação de patrimônio sem autorização judicial, a resistência injustificada à prestação de informações ou o descumprimento desta decisão poderão ensejar a instauração do incidente previsto nos arts. 622 e 623 do CPC. 11. Das disposições finais As primeiras declarações e o plano de partilha dos IDs 272346713 e 272349453 não refletem integralmente o atual estágio da apuração patrimonial. Entretanto, a imediata reapresentação desses documentos poderia gerar sucessivas retificações, porque subsistem diligências capazes de alterar a descrição ou o tratamento jurídico de parte do acervo. Por essa razão, postergo a apresentação das declarações consolidadas e do novo esboço de partilha até o cumprimento das providências determinadas nesta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos/esclarecimentos previstos nos tópicos 3 e 8 desta decisão. Ao Cartório, para que atribua sigilo às declarações de impostos de renda do falecido, juntadas no ID 285288375, bem como ao extrato de ID 278896060, diante da proteção legal. Publique-se e intimem-se.

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