2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712880-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. contra a decisão de ID 286337052, ao argumento de que os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0753022-23.2024.8.07.0000 e nº 0708542-23.2025.8.07.0000, ambos transitados em julgado, determinaram o imediato levantamento dos valores depositados judicialmente. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada consignou expressamente que a garantia securitária já havia sido dispensada (ID 262148095) e que o levantamento dos valores também fora deferido, remanescendo apenas impedimento operacional ao cumprimento da medida, conforme certificado no ID 283687018, em razão da vinculação da conta judicial aos autos do Mandado de Segurança nº 0708443-72.2020.8.07.0018. Assim, a decisão não restringiu nem afastou o cumprimento dos acórdãos invocados pela embargante, limitando-se a registrar a impossibilidade material então existente para a efetivação da ordem judicial. O que se verifica é mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Sem prejuízo, para evitar dúvidas, esclareço que permanecem hígidas a dispensa de caução e a determinação de levantamento dos valores depositados. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito