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0712865-19.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.082.024/0001-37, Endereço: Avenida Sibipiruna, Lotes 13/21, Conjunto 14 - ADE, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0712865-19.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Água (7761) Autor: MARONITA RODRIGUES DE SOUSA MARIANO Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DETERMINAÇÕES Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de auto de infração, indenização por danos morais e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARONITA RODRIGUES DE SOUSA MARIANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Para fins da tutela provisória, a autora sustenta que possui dois imóveis situados na região da Fercal/DF, localizados na Quadra 01, Rua 02, Lotes 29 e 35, e que ambos eram abastecidos por sistema anteriormente vinculado a poço artesiano, antes da assunção do serviço pela CAESB. Afirma que não havia medição individualizada do consumo até setembro de 2025 e impugna autuações posteriormente lavradas sob a alegação de “derivação clandestina de água”. Em relação ao Lote 35, o Processo Administrativo de Autuação nº 00092-00054894/2025-95 registra vistoria realizada em 05/09/2025 e autuação por intervenção indevida no ramal predial, qualificada como derivação clandestina de água. A defesa administrativa foi indeferida, com manutenção da multa de R$ 289,10 e da cobrança de R$ 1.985,58 a título de consumo evadido. Quanto ao Lote 29, o Relatório Técnico nº 1668/2025 registra que, na vistoria de 05/09/2025, foi constatada derivação clandestina de água no ramal, tendo a equipe da CAESB informado a retirada da derivação e a instalação de hidrômetro. O relatório enquadra a ocorrência como intervenção indevida no ramal predial e registra que o consumo não medido teria sido apurado segundo procedimento interno da concessionária. A autora sustenta, contudo, que as irregularidades não foram tecnicamente demonstradas e questiona a metodologia utilizada para apuração dos valores cobrados. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, a abstenção de medidas de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos, a exclusão de eventual anotação já realizada, a manutenção do fornecimento de água e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Consta, ainda, conforme informação disponibilizada para análise, que a fotografia de ID 287457859 evidencia a interrupção da ligação entre o hidrômetro e a rede de abastecimento de água. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Os documentos apresentados evidenciam que as cobranças questionadas decorrem de procedimentos administrativos instaurados após fiscalização realizada pela CAESB, nos quais foi registrada a ocorrência de derivação clandestina de água ou intervenção indevida no ramal predial. Quanto ao Lote 35, houve apreciação administrativa da defesa apresentada, com manutenção da multa de R$ 289,10 e da cobrança de R$ 1.985,58 referente ao consumo evadido. No tocante ao Lote 29, o Relatório Técnico nº 1668/2025 descreve a constatação de derivação clandestina, sua retirada pela equipe fiscalizadora e a instalação de hidrômetro. Além disso, a fotografia de ID 287457859, conforme informação disponibilizada, evidencia interrupção da ligação entre o hidrômetro e a rede de abastecimento de água. Esse elemento, ao menos neste exame inicial, não permite acolher a premissa de regularidade da ligação de forma suficiente para afastar provisoriamente as conclusões da fiscalização administrativa. Ao contrário, a configuração da rede, a origem do abastecimento e a natureza das intervenções realizadas demandam esclarecimento mediante contraditório e, se necessário, dilação probatória. A alegação de ausência de comprovação técnica da irregularidade, assim como a controvérsia relativa à metodologia utilizada para apuração do consumo evadido, são questões relevantes para o julgamento do mérito, mas os elementos atualmente disponíveis não são suficientes, em cognição sumária, para conferir prevalência à versão da autora e suspender os efeitos das autuações. Também não há, no material considerado, demonstração concreta de que tenha ocorrido inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou protesto, nem de que essas providências sejam iminentes. Igualmente, não se identifica elemento suficiente que demonstre risco atual de interrupção do abastecimento especificamente em razão dos débitos objeto desta ação. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, não estão presentes os requisitos para suspensão da exigibilidade dos débitos, impedimento de cobrança ou negativação, exclusão de eventual restrição ou determinação de manutenção do fornecimento nos moldes requeridos. Pela mesma razão, não há fundamento, neste momento, para fixação de multa cominatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não estar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios relevantes. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único). Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização. Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente. Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação. Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ. Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.

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