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0712864-48.2023.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712864-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO OLIVEIRA SILVA, JOHNNY ANTUNES BORGES, MARCUS BIAGE DA SILVEIRA EXECUTADO: 50.246.506 LUCAS MATHEUS LEITE DA SILVA DESPACHO Verifica-se, a partir da consulta à situação cadastral da parte ré, que houve a extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária em 07/01/2024, conforme comprovante em anexo. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual, observadas as peculiaridades do tipo societário e da responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.” (REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Observa-se que a extinção ocorreu antes da citação, razão pela qual não se operou o efeito previsto no art. 240 do CPC. Contudo, a obrigação discutida nos autos ainda não se encontra prescrita, o que permite a continuidade da demanda, desde que observadas as condições legais para tanto. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à fase de citação, com a possibilidade de sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica extinta. Tal sucessão dependerá da demonstração de que houve patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Caso não tenha havido tal distribuição, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G

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