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TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP) - Processo 0712862-43.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Viviane Patrícia Praxedes - RÉU: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Eletrolux - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor integral comprovadamente pago pela aquisição do produto objeto da demanda, de R$ 559,00, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, sem qualquer desconto, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso ou pagamento da primeira parcela, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; II CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem, EM DOBRO, o valor efetivamente pago pela autora a título de taxa de orientação, de R$ 30,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; III CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; IV DETERMINAR que as requeridas, às suas próprias expensas, providenciem a retirada do produto defeituoso no endereço da autora, mediante logística reversa ou procedimento equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento da obrigação de restituição prevista no item I, cabendo à autora disponibilizá-lo para coleta; V JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das alegadas despesas com transporte intermunicipal, diante da ausência de prova dos desembolsos efetivamente realizados. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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