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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712861-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA LEAO NAVES EXECUTADO: FRANCISCA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada a se manifestar, a parte credora requereu o prosseguimento do feito, mediante consulta ao INFOJUD e ao CCS-Bacen, com pedido subsidiário de afastamento delimitado do sigilo bancário, além de pesquisas patrimoniais adicionais por meio dos sistemas SNIPER, SERP-JUD, SREI, ONR, CNIB, JUCIS/DF, Receita Federal, CENSEC, SERASAJUD, INFOSEG e SIEL, id n. 287127738. Pleiteia, ainda, a citação da sócia Maria Francisca de Oliveira no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a quebra do sigilo fiscal e bancário de Ana Carolina Gomes dos Santos Rocha. Decido. No tocante à pesquisa via SERASAJUD, indefiro-a, porquanto se trata de providência que pode ser adotada pela própria parte credora, diretamente perante o órgão de proteção ao crédito, no exercício regular de seu direito. Quanto à consulta ao CCS-Bacen e ao consequente pedido de afastamento, ainda que delimitado, do sigilo bancário de Ana Carolina Gomes dos Santos Rocha, mostram-se desnecessários diante das pesquisas já realizadas via SISBAJUD, sistema que abrange a integralidade das instituições financeiras conveniadas ao Banco Central, tendo restado infrutíferas as ordens de bloqueio reiteradas diariamente ao longo de quase um mês, na modalidade teimosinha, id n. 285981048. Quanto à quebra do sigilo fiscal de Ana Carolina Gomes dos Santos Rocha, via INFOJUD, esclareço à credora que as diligências já realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, id n. 285981045, apontam a efetiva insolvência da devedora, não havendo elementos que justifiquem a adoção de tal medida constritiva. Da mesma forma, indefiro os pedidos de pesquisa junto ao SNIPER, ao SERP-JUD, ao SREI, ao ONR, à CNIB, à Junta Comercial do Distrito Federal, à Receita Federal e ao CENSEC, porquanto, à semelhança das diligências junto aos cartórios de imóveis e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, tais medidas têm se mostrado ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente no âmbito do rito sumaríssimo. No que se refere ao pedido subsidiário de pesquisa via INFOSEG para localização do endereço de Maria Francisca de Oliveira, nota-se que se trata de Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil, de modo que se nota a ausência de efetividade do pedido nessa fase. Pela mesma razão, ficam indeferidos os pedidos subsidiários de pesquisa via SIEL, SISBAJUD e RENAJUD para o mesmo fim, providências que se mostram prematuras, porquanto sequer esgotada a diligência principal requerida pela própria credora, correspondente à citação por WhatsApp. Cite-se e intime-se a sócia Maria Francisca de Oliveira, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número telefônico indicado na petição de id n. 287127738 - Pág. 6, observando-se as formalidades constantes do artigo 43-C do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Restando a diligência infrutífera após tentativas em dias e horários distintos, poderá a parte exequente renovar, de forma fundamentada, o pedido de localização por outros meios. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de extensão das medidas de pesquisa e constrição patrimonial a Maria Francisca de Oliveira, bem como de apuração da titularidade da atividade comercial Fran Modas Store, providências que somente serão apreciadas em momento oportuno, caso citada a sócia e regularmente instaurado o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria para providências. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito