Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712854-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB – ADVOCAESB em desfavor de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de Id 287266894, na qual sustenta que houve omissões no julgado. O executado juntou resposta ao recurso em que requer sua rejeição. Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na decisão judicial houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O recurso, no entanto, não merece acolhimento. Não há qualquer omissão no julgado, o qual se manifestou expressamente sobre a ação de reintegração de posse não alterar a condição do bem objeto do pedido do exequente, visto que não há comprovação da titularidade ou posse do bem pelo executado. Ademais, em consulta aos autos da referida ação, verifica-se que o pedido liminar foi indeferido, o que reforça o argumento de ausência de titularidade do bem pelo executado. Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Ao CJU: Exclua-se dos autos o documento de Id 289837590. Intime-se a exequente. Prazo: 05 dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712854-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Nos termos da decisão de ID 287266894, foi indeferido o sigilo nestes autos. Retire-se o sigilo da petição de embargos de declaração. Intime-se o executado para manifestação sobre os embargos de declaração. Prazo 5 dias. Com o prazo, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito