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0712848-90.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA LATERAL. DINÂMICA INCONCLUSIVA. TESES CONFLITANTES. AUSENTES ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões, alega que o acidente decorreu da manobra realizada pelo caminhão dos réus ao sair da rotatória, invadindo a faixa de circulação do veículo do autor. Afirma que as fotografias do local, da posição dos veículos e das avarias evidenciam colisão lateral por arrastamento, incompatível com a versão defensiva, razão pela qual restou suficientemente comprovada a responsabilidade dos recorridos pelos danos materiais suportados pelo autor. 3. Em contrarrazões, os réus suscitam preliminar de inovação recursal. No mérito, alegam que a sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não permitem concluir com segurança pela responsabilidade dos réus pelo acidente. Alegam que o autor não comprovou sua versão dos fatos, que a dinâmica do sinistro é controvertida e que os elementos dos autos são compatíveis com a tese de que o próprio autor deu causa à colisão ao realizar manobra imprudente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de inovação recursal; e (ii) a responsabilidade civil dos recorridos pelo evento danoso e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há que se falar em inovação recursal, porquanto os documentos apontados pelos recorridos já integram o acervo probatório dos autos, tendo sido inclusive por eles próprios juntados e regularmente submetidos ao contraditório. Ademais, tais elementos foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que afasta qualquer alegação de apresentação tardia de prova ou de supressão de instância. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 6. A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 7. Na condução de automóvel, é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). Além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 8. No caso, os documentos juntados aos autos, especialmente as fotografias da via e dos danos verificados nos veículos envolvidos, não são suficientes para demonstrar, de forma segura, que o veículo do recorrente já se encontrava regularmente na faixa de circulação onde ocorreu o ponto de contato entre os automóveis, nem para estabelecer, com o grau de certeza necessário, a dinâmica do abalroamento. 9. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as versões sustentadas por ambas as partes revelam-se igualmente possíveis, inexistindo elementos objetivos suficientes para corroborar, de forma conclusiva, uma delas em detrimento da outra. 10. De um lado, a tese do recorrente, de que o caminhão teria ampliado sua trajetória ao sair da rotatória e invadido o espaço de circulação do seu veículo, encontra algum respaldo nas fotografias e na extensão dos danos constatados. De outro, também se mostra plausível a versão dos recorridos de que o recorrente teria realizado manobra imprudente ao tentar prosseguir ao lado do caminhão em espaço reduzido, contribuindo para a ocorrência da colisão. 11. Assim, diante da compatibilidade das provas com ambas as narrativas e da ausência de elementos objetivos capazes de afastar uma delas de forma conclusiva, permanece a dúvida quanto à dinâmica do sinistro, circunstância que impede a atribuição segura de responsabilidade exclusiva aos recorridos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. 13. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 34.

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