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0712829-60.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712829-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REU: CRISTIANE COSTA MOTA, FRANCISCO ANTONIO FONTES SENTENÇA DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA exercitou direito de ação em face de CRISTIANE COSTA MOTA e FRANCISCO ANTÔNIO FONTES mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional com vistas à resolução de contrato de locação residencial do imóvel situado no CLN 07, Bloco A, Lote 04, apartamento 101, Riacho Fundo 1 (DF), outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e o consequente despejo, e também à condenação ao pagamento de alugueres e encargos locativos, em virtude de inadimplemento da locatária (ora parte ré) (ID: 191974580, item VIII, subitens a, b e c, pp. 7 e 8). A petição inicial (ID: 191974580) veio acompanhada dos documentos do ID: 191974583 ao ID: 191978256, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Embora tivesse sido regularmente citado (ID: 196940322), o réu Francisco não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 285088093, quedando revel. Depois de diversas diligências infrutíferas a ré Cristiane foi citada por edital (ID: 229834407). Então, a r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, apresentou contestação (ID: 237000604) por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC. Réplica no ID: 240109773. Na sequência, a parte ré dispensou a produção de outras provas (ID: 242210951). A parte autora, por sua vez, juntou prova documental no ID: 244931521 ao ID: 244935502, consistente em planilha de débitos. Na mesma oportunidade, informou que a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente em 06.06.2024. A parte ré manifestou ciência dos documentos anexados (ID: 246217978). Converti o julgamento em diligência (ID: 283949807), determinando que a Secretaria do Juízo certificasse quanto ao prazo para apresentação de contestação pelo réu Francisco. Certidão lavrada no ID: 285088093. Enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão condenatória referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento da parte ré, a qual resistiu por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito subjetivo material alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (TJDFT. Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226). Verifico ainda que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material alegado em juízo, tendo juntado aos autos contrato de locação residencial (ID: 191974587); boletos de IPTU (ID: 1919782450); demonstrativo atualizado do cálculo do débito (ID: 191978256; ID: 191978249 ao ID: 191978255; ID: 244931521 ao ID: 244931533); e Termo de Imissão de Posse do Imóvel (ID: 244931534). Portanto, a consequência jurídica é a procedência do pedido da autora. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1.º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1700380, 0702142-68.2022.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.05.2023, publicado no DJe: 24.05.2023). Ante tudo o quanto expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Declaro resolvido o contrato de locação do imóvel situado no CLN 07, Bloco A, Lote 04, apartamento 101, Riacho Fundo 1 (DF), o qual foi desocupado voluntariamente no dia 06.06.2024. Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, relativamente aos alugueres e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo, devendo incidir correção monetária e também juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela, até a data da desocupação do imóvel (06.06.2024). Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2026, 13:44:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito

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