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0712829-16.2022.8.07.0006

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712829-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MATHEUS FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCAS MATHEUS FREITAS DO NASCIMENTO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 138629449). Conforme relatório do despacho saneador de ID 166854190: “Narra o autor que trabalhava como entregador de alimentos para o aplicativo IFOOD, que lhe foi disponibilizado contrato de seguro em caso de acidente por meio da seguradora METLIFE. Em 07/09/2021 sofreu um grave acidente durante uma entrega, tendo sido constatada a incapacidade parcial permanente do autor para o trabalho e ao acionar a seguradora teve sua pretensão negada. Gratuidade de justiça foi deferida ao id 144846013. Em contestação, id 148835347, METROPOLITAN LIFE suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduz que o evento ocorreu fora do prazo de cobertura do seguro. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. O réu IFOOD apresentou contestação ao id 156882170, suscita incompetência territorial sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser observada. Suscita, ainda, ilegitimidade passiva por entender que é mera estipulante do contrato de seguro e não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. No mérito, aduz que não existe responsabilidade pelo fato. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 160896658”. Na decisão de ID 166854190, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IFOOD.COM, mas afastada as demais preliminares levantadas pelas requeridas. Ademais, foram fixados o ponto controvertido e o ônus probatório. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs 169427767 e 170118148, tendo ambas requerido a produção de prova pericial. Foi deferida a produção da prova técnica pericial e oficiada a empresa IFOOD.COM para colacionar aos autos a rota realizada pelo autor no dia 07/09/2021 (ID 171638172). Laudo de ID 191711496, com manifestação das partes nos IDs 194507336 e 194766355. A decisão de ID 204160880 reconheceu a nulidade da perícia pelo impedimento evidenciado do “expert” em atuar como perito do juízo em ação na qual figura como assistente técnico da ré e nomeou outro perito, complementada pelas decisões de IDs 208161626 e 230208314. Novo laudo de ID 253961610, com manifestação das partes de IDs 255878516 e 256948282, Os autos vieram conclusos para sentença (ID 262196288). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria de fato demandava prova pericial, já produzida e homologada, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. As preliminares já foram enfrentadas na decisão de ID 166854190. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final do serviço fornecido pela ré, o que atrai a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Registro, contudo, que a incidência do microssistema consumerista não pressupõe a automática inversão do ônus probatório, sendo que a decisão de ID 166854190 já havia fixado o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A facilitação da defesa do consumidor não dispensa a existência de um mínimo de suporte probatório do fato constitutivo alegado, sobretudo quando a própria prova técnica destinada a esclarecê-lo não alcança conclusão favorável a quem a invoca. O contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio, conforme disposições da Lei n. 15.040/2024. Disso decorre que o dever de indenizar pressupõe não apenas a existência de invalidez, mas também a demonstração de que a incapacidade alegada resulta de evento coberto pela apólice. Cabe ao segurado, como fato constitutivo do seu direito, comprovar o nexo de causalidade entre o sinistro garantido e a invalidez que o motiva a pleitear a indenização, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a apólice invocada tem vigência de 01/10/2019 a 30/09/2022 (ID 148835353), de modo que o único evento potencialmente coberto seria o acidente de 07/09/2021, objeto declarado da perícia. Ocorre que o perito judicial constatou que o autor esteve envolvido em dois acidentes de motocicleta, ambos com fratura exposta na mesma região da perna esquerda, o primeiro em 2018 e o segundo em 2021, e que o acidente anterior, de 2018, foi mais grave, tendo evoluído com pseudoartrose e infecção e demandado tratamento prolongado, iniciado em 2018 e concluído somente em fevereiro de 2021, poucos meses antes do segundo acidente (ID 253961610). Diante desse quadro, o perito foi expresso ao afirmar, em resposta aos quesitos, que “é impossível precisar se a incapacidade do Autor advém como sequela do acidente de 2018 ou de 2021, em especial devido à ausência de documentos relacionado ao acidente anterior”. Registrou, ainda, que, exclusivamente quanto ao acidente de 2021, não é possível individualizar as lesões, e que o marco inicial da invalidez restou prejudicado, justamente porque o acidente de 2018 possuía maior gravidade, sequela e tempo de tratamento. Por sua vez, o acidente de 2018 antecede o início da vigência da apólice e, portanto, não está coberto pelo seguro contratado. Como a perícia não conseguiu atribuir a limitação funcional do tornozelo esquerdo do autor ao acidente de 2021, nem separar as sequelas de cada um dos eventos, remanesce dúvida técnica insuperável sobre a origem da invalidez. Verifica-se que a própria prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e homologada sem impugnação das partes, não confirmou o pressuposto essencial da pretensão, que é a decorrência da incapacidade de evento garantido pela apólice. A esse respeito, a manifestação do autor sobre o laudo (ID 255878516) sustentou que a existência de dois acidentes distintos não impediria o pagamento da indenização e que as sequelas decorreriam do evento de 2021. O argumento, contudo, não se sustenta diante da própria conclusão pericial, que expressamente afastou a possibilidade de individualizar a origem da invalidez. Sem essa individualização, e considerando que a lesão preexistente de 2018 é mais grave e não coberta, não há como imputar à seguradora o pagamento fundado em incapacidade cuja causa não se pôde vincular ao risco garantido. Soma-se a esse fundamento, como reforço, a ausência de comprovação do enquadramento do sinistro nas condições de cobertura. O ponto controvertido fixado no saneamento era a ocorrência do acidente durante rota de entrega. A apólice cobre o entregador enquanto em atividade ou no período de retorno imediato, e o autor não demonstrou estar nessa situação no momento do fato, tanto que o requerente admitiu em sua peça inicial a perda de memória sobre o evento e a imprecisão do horário lançado no boletim de ocorrência, ao passo que a última entrega registrada ocorreu às 21h47 e o acidente por volta das 23h30. Reconhecida a legitimidade da recusa de cobertura, por ausência de demonstração do nexo entre a invalidez e o evento coberto, não restou configurado ato ilícito da seguradora nem conduta abusiva apta a gerar dano moral. A negativa de pagamento amparada em fundamento contratual plausível configura exercício regular de direito e não enseja, por si só, lesão a atributo da personalidade. Com isso, também deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Registro que, em relação à ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., o processo já foi extinto sem resolução de mérito na decisão saneadora de ID 166854190, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da seguradora ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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