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0712801-33.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0712801-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kevin Davi dos Santos Barreto - Apelante: Elaine Cistina Claudino da Silva - Apelante: Emily Vitoria Lima da Silva - Apelante: Ewerton Murilo de Lima Salustiano, Neste Ato Presentado Por Maria Eduarda Lopes de Lima - Apelante: FABRÍCIA MÁXIMO DE ALCENO SOUZA - Apelante: Geilza Cavalcante da Silva - Apelante: Hamilton Alves da Silva - Apelante: Kethylyn Raquel Ferreira de Lima - Apelante: Edilson Batista de Oliveira - Apelado: Braskem S.A em Maceió/AL - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilson Batista de Oliveira e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 13ªVaraCíveldaCapital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Braskem S/A. O referido decisum (fls. 631/633), restou assim concluído: [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as determinações do juízo para a regular instrução do feito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes [...] Em suas razões recursais (fls. 676/683), a parte apelante requer inicialmente a concessão da justiça gratuita, e no mérito sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a inexistência da desídia processual; b) a necessidade de intimação pessoal da parte; c) a violação do princípio da cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito; d) o cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça. Com isso, requer o provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. À fl. 699, foi proferido despacho intimando a parte apelante a colacionar documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte apelante trouxe documentos às fl. 703/746. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0712801-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Kevin Davi dos Santos Barreto - Apelante: Elaine Cistina Claudino da Silva - Apelante: Emily Vitoria Lima da Silva - Apelante: Ewerton Murilo de Lima Salustiano, Neste Ato Presentado Por Maria Eduarda Lopes de Lima - Apelante: FABRÍCIA MÁXIMO DE ALCENO SOUZA - Apelante: Geilza Cavalcante da Silva - Apelante: Hamilton Alves da Silva - Apelante: Kethylyn Raquel Ferreira de Lima - Apelante: Edilson Batista de Oliveira - Apelado: Braskem S.A em Maceió/AL - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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