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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. G. D. S. A. em face de R. O. A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR definitivamente extinta a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da requerida, no percentual de 12% dos rendimentos do autor; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 279659573. Considerando que a Polícia Militar do Distrito Federal já comprovou o cumprimento da ordem e a cessação do desconto em folha (ID 280972565), fica dispensada a expedição de novo ofício, salvo se houver notícia de restabelecimento ou continuidade indevida dos descontos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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