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0712796-89.2023.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTES. LOTEAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TEMA 971/STJ. SUPERAÇÃO DO DISTINGUISHING. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual com restituição de valores, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos vendedores, mas rejeitou o pedido de cláusula penal em contrato de compra e venda de lotes em loteamento, ao fundamento de que o Tema 971/STJ se restringiria ao atraso de entrega de imóvel em incorporação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal prevista exclusivamente contra o comprador, diante do inadimplemento imputável aos vendedores; (ii) estabelecer se o Tema 971/STJ se restringe ao atraso de entrega de imóvel em incorporação imobiliária ou alcança o contrato de compra e venda de lotes em loteamento celebrado por adesão; (iii) determinar se a cláusula penal ostenta natureza genérica e bilateral, a incidir diretamente contra os fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento por reexame fático não prospera, pois a controvérsia é eminentemente de direito e diz respeito à qualificação e à aplicabilidade da cláusula penal à luz do regime consumerista. 4. A relação de consumo atrai a incidência do CDC, que assegura ao consumidor a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e comina de nulidade as que instituem obrigações iníquas ou desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. 5. Em contrato de adesão regido pelo CDC, a cláusula penal estipulada em benefício exclusivo do fornecedor não opera como via de mão única; reconhecido o inadimplemento imputável ao fornecedor, a penalidade unilateralmente pactuada serve de parâmetro para a indenização devida ao consumidor. 6. A ratio do Tema 971/STJ consiste no reequilíbrio do contrato de adesão de consumo e não se confina à modalidade da incorporação imobiliária nem ao evento do atraso de entrega, alcançando o contrato de compra e venda de lotes em loteamento submetido ao CDC, razão pela qual não subsiste o distinguishing firmado na origem. 7. A tese de que a cláusula seria genérica e bilateral não subsiste, pois a penalidade foi pactuada exclusivamente contra o comprador e em favor do vendedor; a hipótese é de inversão de cláusula penal unilateral, e não de incidência direta de multa genérica contra o fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor em contrato de adesão comporta inversão para incidir contra o fornecedor inadimplente, servindo de parâmetro da indenização devida, não se restringindo o Tema 971/STJ ao atraso de entrega de imóvel em incorporação imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 405, 413 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009, 1.013 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971 (recurso repetitivo). TJDFT, Acórdão 2072330, 0701964-81.2025.8.07.0020, Rel.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2025.

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