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0712774-23.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712774-23.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA GABRIELA DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos por NATÁLIA GABRIELA DE CASTRO OLIVEIRA contra a sentença de ID 286024520, sob a alegação de omissão e contradição quanto à associação entre o peso fetal e o histórico de duas cesarianas anteriores, à alteração do entendimento adotado na decisão que deferiu a tutela de urgência e à declaração do médico assistente. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 288456264. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame da prova ou a modificação do entendimento adotado. A sentença examinou os relatórios médicos de IDs 277114849 e 284475237 e confrontou a indicação inicial de risco de ruptura uterina e óbito fetal com os dados clínicos que apontavam estabilidade materna e fetal, ausência de sangramento, perda de líquido, dor abdominal, trabalho de parto ativo ou sofrimento fetal, além de cardiotocografia tranquilizadora e recomendação de conduta expectante. Também considerou expressamente o histórico de duas cesarianas anteriores. A ausência de referência isolada ao peso fetal estimado não caracteriza omissão, pois a sentença apreciou o conteúdo relevante do relatório de ID 284475237 e apresentou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de complicação gestacional concreta. Ademais, a embargante não apresentou prova técnica de que o peso fetal indicado no documento, associado ao histórico obstétrico, impunha a interrupção imediata da gestação. Também não há contradição entre o deferimento da tutela provisória e a posterior improcedência dos pedidos. A tutela foi examinada em cognição sumária, enquanto a sentença considerou o conjunto probatório formado após o contraditório, especialmente o relatório de ID 284475237. A decisão embargada igualmente examinou a declaração do médico assistente de ID 277114849, mas concluiu que o documento não poderia prevalecer isoladamente sobre os demais elementos clínicos. Os argumentos apresentados demonstram inconformismo com a valoração da prova e buscam modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,

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