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0712761-27.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712761-27.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SAMIRA FERNANDES CASTRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assisência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, por meio da qual a parte autora pretende a reorganização de suas obrigações financeiras sob o argumento de superendividamento. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, devendo, para tanto, apresentar proposta de plano de pagamento apta a compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação do mínimo existencial. O mínimo existencial, por sua vez, encontra disciplina no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo definido, em regra, como a renda mensal equivalente a R$ 600,00, admitida flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, ratificou esse valor e firmou entendimento de que cabe ao Conselho Monetário Nacional a reavaliação periódica dos parâmetros do mínimo existencial, com base em critérios técnicos. Nesse contexto, constitui requisito indispensável ao processamento da presente demanda a demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A propósito, o TJDFT já decidiu que a comprovação desse requisito configura pressuposto de admissibilidade da ação de repactuação (Acórdão 2107053, 0747430-92.2024.8.07.0001, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 24/03/2026, DJe 09/04/2026). Além disso, o plano de pagamento a ser apresentado deve observar os requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, consistindo em proposta concreta, global e viável, contendo, ao menos: (i) identificação dos contratos e de todos os credores abrangidos; (ii) discriminação das dívidas sujeitas à repactuação; (iii) indicação dos valores dos débitos devidamente corrigidos; (iv) proposta objetiva de pagamento, com definição de prazos e parcelas; e (v) demonstração da efetiva capacidade financeira do consumidor para o cumprimento do plano. Deve, ainda, observar as balizas legais, tais como: prazo máximo de quitação em 5 (cinco) anos; preservação do mínimo existencial; respeito às garantias pactuadas, inclusive quanto aos empréstimos consignados; asseguramento do pagamento mínimo do principal corrigido; e previsão de início do pagamento em até 180 dias, com parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ressalte-se que a legislação faculta a redução dos encargos da dívida, mas não a isenção de tais pagamentos. Por fim, cumpre destacar que não se submetem ao procedimento as dívidas oriundas de contratos celebrados com dolo, bem como aquelas decorrentes de financiamento imobiliário, crédito rural e contratos garantidos por garantia real (art. 104-A, §1º, CDC). Diante do exposto, determino a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora: 1- apresente demonstração analítica e documental da renda e das despesas, evidenciando de forma clara o comprometimento do mínimo existencial; 2- comprove, de forma detalhada, a relação entre os débitos apontados e a alegada situação de superendividamento; 3- junte plano de repactuação de dívidas, observando integralmente os requisitos previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC, conforme fundamentação acima. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.

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