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0712761-18.2021.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712761-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA E SILVA FERREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos moldes da sentença condenatória (id 184725598), este Juízo julgou procedentes os pedidos formalizados na inicial para (a) determinar que a requerida autorize e promova o custeio da realização da cirurgia reparadora prescrita para a requerente, nos moldes do relatório médico de id. 89354092; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na oportunidade, a parte requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mostrando-se aferível o valor econômico da obrigação de fazer, esta deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos, fazendo parte, assim, da condenação imposta, razão pela qual este Juízo intimou AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA com o fito de comprovar o montante despendido em função da obrigação. Todavia, a parte ré quedou-se inerte (id 289469807), inviabilizando o exercício de cobrança de quantia alimentar e direito assegurado pelo ordenamento jurídico em favor do procurador devidamente constituído. Ante o exposto, CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte exequente com vistas à apresentação de, no mínimo, três orçamentos relativos à obrigação de fazer transitada em julgando, calculando-se a média para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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