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0712728-50.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: FABIANA SOARES ALTERIO (OAB 337089/SP), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0712728-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: Arielle Mercia Melo Vieira - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO De análise dos autos, verifico que a Secretaria desta Unidade suscitou dúvida quanto ao peticionamento anteriormente realizado pela causídica, por meio do qual comunicou sua renúncia ao mandato. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, quando formalizada a renúncia, em 23 de julho de 2026, o feito já havia sido sentenciado, uma vez que a sentença foi proferida em 03 de julho de 2026. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte representada, sobretudo porque, após a prolação da sentença, a parte autora, ainda que já comunicada a renúncia, apresentou embargos de declaração, os quais foram regularmente processados e julgados por este Juízo. Desse modo, considerando que os atos processuais questionados foram praticados durante o período em que a advogada ainda detinha poderes de representação da parte autora, bem como diante da inexistência de qualquer prejuízo processual às partes, reconheço a validade dos atos processuais até então praticados, não havendo razão para a repetição ou renovação de quaisquer deles. Em assim sendo, após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema SAJ. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: FABIANA SOARES ALTERIO (OAB 337089/SP), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0712728-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: Arielle Mercia Melo Vieira - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença embargada não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, permanecendo integralmente ratificados seus termos. Não se alteram os ônus de sucumbência anteriormente fixados, por força do disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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