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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712720-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 287239350) opostos por RAIMUNDA CARVALHO DE ARAÚJO, na condição de inventariante, e por MARIA FRANCISCA CARVALHO DE ARAÚJO, LÚCIA FRANCISCA CARVALHO SIMÕES, LÚCIA CARVALHO DE ARAÚJO, JACINTA CARVALHO DE ARAÚJO e FRANCISCO CARVALHO DE ARAÚJO contra a decisão de ID 287175626, que autorizou o levantamento, por Maria da Graça Carvalho de Araújo Filha, de 1/9 do saldo da conta judicial vinculado ao crédito de licençaprêmio depositado (R$ 106.914,65 — ID 286011862). Alegam os embargantes omissão quanto à base de cálculo, sustentando que, antes da divisão, deveria ser abatida a dívida da inventariada perante a Receita Federal, quitada por quatro herdeiras, e que o esboço de ID 239830512 teria adotado o valor nominal de R$ 18.447,33, quando o desembolso efetivo foi de R$ 11.500,24. Pugnam pela incidência da fração de 1/9 sobre o saldo líquido e requerem, excepcionalmente, efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC). Intimados, o Espólio de Maria de Jesus de Araújo Rodrigues (ID 287284499) e a herdeira Maria da Graça Carvalho de Araújo Filha (ID 287727553) apresentaram contrarrazões, convergindo quanto à necessidade de remessa à Contadoria, mas sustentando que eventual encargo recai sobre a totalidade do monte, e não sobre bem isolado; a herdeira Maria da Graça opôsse ao efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). Conheçoos. Indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo. Ausente o risco de dano grave exigido pelo art. 1.026, § 1º, do CPC, porquanto os valores permanecem depositados em conta judicial vinculada aos autos, sem qualquer possibilidade de perecimento, restando a pretensão, ademais, superada pelo teor desta decisão. No mérito, os embargos merecem acolhimento apenas parcial. Os embargos de declaração destinamse a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via para rediscutir os critérios da partilha já homologada, alcançada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), tampouco para alterar as frações hereditárias de 1/9 atribuídas a cada estirpe. Nesse contexto, não prospera a tese de que o valor de R$ 11.500,24 deva ser abatido exclusivamente do crédito de licença-prêmio, para, ao final, igualar as nove quotas. As dívidas do espólio respondem sobre a totalidade da herança (art. 1.997 do CC), de modo que o reembolso das despesas suportadas por quatro herdeiras (art. 2.020 do CC) constitui encargo do monte partilhável como um todo, não podendo recair sobre um único ativo. No ponto, assiste razão aos contrarrazoantes. Subsiste, contudo, óbice concreto à liberação imediata nos termos da decisão embargada. Primeiro, o valor efetivamente depositado (R$ 106.914,65 — ID 286011862) supera o consignado no esboço homologado (R$ 73.462,23 — ID 239830512), por força da correção monetária apurada no pagamento. Segundo, o reembolso foi lançado no esboço pelo valor nominal do débito (R$ 18.447,33), quando o desembolso efetivo — e, portanto, o valor subrogado e reembolsável na forma do art. 2.020 do CC — foi de R$ 11.500,24, conforme documentação dos autos e reconhecido por todas as partes. Tal divergência configura erro de cálculo, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), sem ofensa à coisa julgada, pois não altera as frações homologadas, mas apenas a expressão numérica dos quinhões líquidos. Como corolário, mostrase prematura a liberação de 1/9 do crédito de licençaprêmio à herdeira Maria da Graça Carvalho de Araújo Filha, que não integra o rol das quatro herdeiras credoras do reembolso e, portanto, suporta a incidência proporcional do encargo, sob pena de pagamento a maior e posterior necessidade de compensação. A liberação dos quinhões deve, assim, ser precedida da atualização dos cálculos. Por fim, a controvérsia relativa à quota da requerente no imóvel, ao interesse na alienação das frações e ao financiamento em nome da inventariante é estranha ao objeto destes embargos, devendo ser solucionada por acordo entre os interessados ou pela via adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração das frações hereditárias homologadas, para: a) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o esboço de partilha, computando o valor efetivamente depositado (R$ 106.914,65) e os respectivos rendimentos, e retificando, por erro de cálculo (art. 494, I, do CPC; art. 2.020 do CC), o valor do reembolso das despesas com a dívida da Receita Federal para R$ 11.500,24, encargo a ser suportado pelo monte partilhável como um todo (art. 1.997 do CC); b) tornar sem efeito, por ora, a autorização de levantamento imediato constante da decisão de ID 287175626, que fica condicionada à homologação do cálculo atualizado; c) rejeitar a pretensão de abatimento do encargo sobre bem isolado e de rediscussão dos critérios da partilha homologada. Vinda a atualização da Contadoria, intimem-se todos os interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 10 do CPC), inclusive quanto aos dados bancários já apresentados (IDs 286144267, 287191798 e 287239349). Não havendo impugnação, homologado o cálculo, expeçamse as ordens de transferência dos quinhões líquidos, observado que as parcelas dos herdeiros pré e pós-mortos serão destinadas aos respectivos espólios (Espólio de José Carvalho de Araújo e Espólio de Maria de Jesus de Araújo Rodrigues); quanto ao Espólio de José Carvalho de Araújo, oficiese ao inventário n. 070668396.2021.8.07.0004, mantendose reservada a respectiva quota, conforme requerido no ID 287239349. Observem-se, quanto às custas, os termos da decisão de ID 175185392. Intimem-se. Cumpra-se. Gama/DF, data e assinatura eletrônicas. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
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