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0712714-83.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 269237281. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de ANTONIO DE FREITAS, em 30/01/2023 13:22:41, partes qualificadas. A executada foi citada em 20/10/2023, no endereço “QS 5 CONJUNTO 2 LOTE 01 BLOCO F APARTAMENTO 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-052” (ID 175945076). A parte executada requereu a habilitação da Defensoria Pública, pugnando pela concessão da justiça gratuita e vista pessoal dos autos (ID 176307319). Ato contínuo, informou que opôs embargos à execução de n.º 0709831-08.2023.8.07.0017, Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 350,90, R$ 128,08 e R$ 665,07 (ID 191561843). A devedora apresentou impugnação à penhora no ID 191561843, sob o argumento de que o valor penhorado de R$ 350,90 decorre de aposentadoria do executado, conforme extrato bancário de ID 190513390. Pede a devolução integral do valor penhorado. Na decisão de ID 193457229 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, foi determinado ao executado para que juntasse aos autos extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao bloqueio, até a data de 21/02/2024. Foi também determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos seguintes valores, considerando que não foram impugnados pelo executado: 1) R$ 665,07, em 28/2/2024 (ID 191563198); 2) R$ 128,08, em 23/2/2024 (ID 191563199). O executado apresentou nova impugnação em que alega que os valores de R$665,07 e R$128,08 foram bloqueados posteriormente à primeira impugnação apresentada nos autos. Impugnou a penhora sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria. Na decisão de ID 205179327, este Juízo acolheu parcialmente as impugnações. Firmou o entendimento de que ficou comprovado que apenas parte dos valores penhorados se deram sobre a aposentadoria da executada. Diante disto determinou que 70% dos valores penhorados da aposentadoria da executada fossem transferidos para conta bancária indicada por ela, e que o saldo remanescente fosse transferido para conta bancária indicada pela exequente. No ID 213942350 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela executada. No ID 213941581 foram transferidos os valores para conta bancária indicada pela exequente. No ID 216979092 foi juntada sentença do processo de nº 0709831-08.2023.8.07.0017 (Embargos à Execução). Em que foi dado parcial procedência à este. Foi rejeitada a prejudicial de prescrição do débito e determinado que a exequente juntasse planilha atualizada do débito, nestes autos, contendo as taxas ordinárias e extraordinárias com vencimento a partir de setembro de 2015 vencidas e não pagas, especificando cada uma de forma individualizada, corrigidas monetariamente pelo Indice Geral de Preço elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir dos vencimentos e acrescidas da multa de 2%. No ID 220081777 a exequente juntou planilha atualizada com débito de R$ 26.467,80. No ID 228943333 o executado informa que concorda com a planilha apresentada, mas que não tem condições de pagar o débito ou oferecer acordo. Na decisão de ID 237666562 foi deferida a penhora de eventuais direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel localizado no apartamento 202, segundo pavimento, Bloco F, Lote 1, Conjunto 2, QS 5, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 88535), do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Termo de penhora, ID 243022102. O imóvel foi avaliado em R$ 179.250,00, conforme certidão de ID 247185519. No ID 247779732 o exequente ofereceu proposta de acordo, que foi recusada pelo exequente no ID 249202936. No ID 250553384 o Banco do Brasil (credor fiduciário), prestou informações acerca do contrato de financiamento do imóvel. No ID 255360680 o executado impugnou o valor da avaliação do imóvel, sob a alegação de que o bem possui benfeitorias, e que o valor é de R$ 210.000,00. Requereu outra avaliação do bem. Acrescento que na decisão de ID 269237281, fl. 36/38, foi indeferido o pedido do executado de nova avaliação do imóvel penhorado — mantida a avaliação em R$ 179.250,00 realizada pela Oficiala de Justiça . No ID 274518711, o executado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo para pagamento fixo de R$ 12.000,00 mediante transferência via PIX, com abatimento proporcional dos investimentos realizados no imóvel, e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 269237281. No ID 275366694, o executado juntou recibos de mão de obra e proposta de compra de materiais para reforma do imóvel, como documentação dos investimentos alegados. No ID 277986440, juntou-se comprovante de interposição do Agravo de Instrumento n.º 0723304-10.2026.8.07.0000, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID ID 278318257). No ID 279167144, fl. 9/10, o exequente manifestou expressa discordância da proposta de acordo, e requereu o regular prosseguimento da execução, com a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico, que se encontra quitado, conforme a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 279171095). Decido. Verifico que consta prenotado na certidão de matrícula de ID 279171095, a quitação do imóvel, com o cancelamento do registro de propriedade fiduciária. Assim, à Secretaria para a expedição de novo termo de penhora do imóvel em si, apartamento 202, segundo pavimento, Bloco F, Lote 1, Conjunto 2, QS 5, Riacho Fundo II/DF, matriculado sob o n. 88535, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 26.467,80 (vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Após, fica intimado o exequente para averbar a penhora do imóvel na certidão de matrícula do imóvel, e juntar aos autos eventuais débitos tributários referentes ao bem, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

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