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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712712-98.2026.8.07.0001 APELANTE: JORGE SOCORRO DA SILVA FILHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO JORGE SOCORRO DA SILVA FILHO interpôs apelação contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por meio da qual buscava o reconhecimento do direito de cancelar as autorizações de débito automático relativas aos contratos nº 0098377485 e nº 0157014657. Em sede de tutela recursal, requere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, para determinar a suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre sua conta-salário até o julgamento definitivo da apelação. Sustenta estarem presentes os requisitos legais, diante da probabilidade de provimento do recurso, a qual teria sido reconhecida por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0713294-04.2026.8.07.0000, bem como do risco de dano grave decorrente da natureza alimentar dos valores atingidos pelos descontos. É o relatório. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de cancelamento das autorizações de débito automático vinculadas aos contratos nº 0098377485 e nº 0157014657 (id. 86955917), após solicitação administrativa formulada pelo correntista com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020. A probabilidade de provimento do recurso encontra respaldo no fato de que o apelante-autor demonstrou ter requerido administrativamente a interrupção dos descontos automáticos, sem atendimento pela instituição financeira, bem como na interpretação conferida, em juízo de cognição sumária, aos arts. 6º e 9º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0713294-04.2026.8.07.0000. Naquela oportunidade, foi reconhecida a plausibilidade da tese segundo a qual a regulamentação editada pelo Banco Central assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos em conta. Também se encontra configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os descontos questionados incidem diretamente sobre valores depositados em conta-salário, circunstância que evidencia potencial comprometimento de verba destinada à subsistência do apelante e de sua família. Diante desse cenário, reputo prudente atribuir efeito suspensivo à apelação até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação e determinar a suspensão dos descontos automáticos decorrentes dos contratos nº 0098377485 e nº 0157014657 (id. 86955917) na conta-salário do apelante-autor, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Intimem-se Decorrido o prazo, retorne concluso o processo para julgamento. Brasília - DF, 30 de agosto de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora