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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 799/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0712703-46.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Damaris da Silva Pereira - REQUERIDO: Espolio de Etevaldo Diniz & Irmão, rep/ pela inventariante, Edna Maria Gomes Diniz D'avila - CONFINANTE: José Paulo Pereira - Maria Suzana Oliveira Pereira - INTRSDO: ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) - Município de Rio Branco - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Na decisão de fls. 249/252, este Juízo determinou à parte autora que esclarecesse, de maneira definitiva, se pretendia manter a demanda em face da pessoa jurídica Etevaldo Diniz amp Irmão Ltda. ou se sustentava sua extinção e sucessão patrimonial pelos sócios falecidos; apresentasse documentação atualizada da Junta Comercial destinada a demonstrar a situação jurídica da sociedade e identificar seus representantes; e se manifestasse sobre os documentos relativos aos inventários dos sócios falecidos. Determinou-se, ainda, que, após o cumprimento dessas providências, fosse oportunizada manifestação à parte contestante, especialmente quanto à atual existência e representação da pessoa jurídica titular registral. A autora apresentou manifestação às fls. 260/263, na qual esclareceu expressamente que pretende manter a demanda em face de Etevaldo Diniz amp Irmão Ltda., CNPJ nº 04.093.795/0001-80, afirmando não sustentar a extinção da sociedade nem a sucessão de seu patrimônio pelos espólios dos sócios falecidos. Apresentou, ainda, Certidão Simplificada e Ficha Cadastral expedidas pela Junta Comercial do Estado do Acre, além de comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal. Quanto à determinação relacionada aos inventários, a autora também se manifestou especificamente, sustentando que a indicação de Isabel Cristina Gomes Diniz e Maria de Fátima Diniz de Souza como inventariantes dos sócios falecidos não demonstra a extinção da sociedade empresária nem a transferência do imóvel matriculado sob o nº 4.568 aos respectivos espólios. Reputo, portanto, cumpridas as determinações dirigidas à parte autora. Os documentos apresentados demonstram que Etevaldo Diniz amp Irmão Ltda. permanece cadastrada como sociedade empresária limitada em situação ativa. A Certidão Simplificada expedida pela JUCEAC em 19/08/2026 registra a sociedade como ativa e indica como sócios/administradores Antônio Ferreira Diniz e Etivaldo Ferreira Diniz, constando como último arquivamento alteração registrada em 13/01/2011. O comprovante cadastral perante a Receita Federal igualmente registra situação cadastral ativa. Esses elementos corroboram, neste momento, a conclusão de que o falecimento dos sócios não acarretou, por si só, a extinção formal da pessoa jurídica, tampouco há demonstração de transferência do imóvel registrado em nome da sociedade aos respectivos espólios. Há, entretanto, questão ainda a ser esclarecida quanto à representação atual da sociedade, uma vez que os próprios documentos cadastrais continuam indicando como seus administradores os sócios falecidos. A permanência formal da pessoa jurídica e sua capacidade de ser parte não se confundem com a definição da pessoa natural atualmente legitimada a representá-la em juízo. Por essa razão, e considerando que a decisão anterior expressamente reservou a definição da legitimidade e representação do polo passivo para depois do contraditório acerca dos novos documentos, não se mostra adequado, neste momento, avançar diretamente ao saneamento. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento, pela parte autora, das determinações constantes do item 2 da decisão de fls. 249/252; b) diante dos documentos apresentados, reconheço, por ora, que Etevaldo Diniz amp Irmão Ltda., CNPJ nº 04.093.795/0001-80, permanece existente e deve ser mantida no polo passivo, ressalvada a definição acerca de sua regular representação processual; c) em cumprimento ao item 3 da decisão anterior, INTIME-SE a parte contestante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela autora, especialmente quanto à atual existência da sociedade e à pessoa que detém poderes para representá-la, devendo, caso sustente a irregularidade da representação ou a ocorrência de sucessão patrimonial, indicar objetivamente quem deve representar a pessoa jurídica ou quem teria sucedido a titularidade do imóvel e apresentar os documentos de que dispuser; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos, ocasião em que será definida a regular composição e representação do polo passivo e, superada a questão, será promovido o saneamento e a organização do processo, conforme já determinado. Intimem-se.
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