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TJDFT · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova a inclusão de Zilda Lacerda Carvalho Lopes e Geraldo Lopes Filho como dependentes econômicos da autora Rayssa Lacerda Lopes, para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, nos termos do art. 34, II, da Lei nº 10.486/2002, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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