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0712685-84.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ROBERTA LAÍS CAVALCANTE MELO DE CARVALHO (OAB 10423/AL) - Processo 0712685-84.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão - EXEQUENTE: Carlos Humberto Bezerra - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CIRILO BEZERRA, representado pelo inventariante Carlos Humberto Bezerra, em face de ULISSES ENOQUE RODRIGUES, destinado ao cumprimento da obrigação de entrega da documentação estabelecida no título judicial. No curso do feito, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, mediante entrega da documentação ao inventariante, conforme recibo de fl. 132, e requereu a extinção do processo (fl. 131). Intimada, a parte exequente reconheceu o recebimento da pasta documental e declarou não possuir interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, tampouco pretender a adoção de novas medidas executivas, concordando com a extinção do feito, conforme manifestação de fls. 137/138. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação exequenda importa na extinção da execução, uma vez alcançada a finalidade do procedimento executivo. No caso, a entrega da documentação encontra-se demonstrada pelo recibo de fl. 132 e foi reconhecida pela parte exequente, que concordou com a extinção e declarou não pretender a adoção de outras medidas executivas. Mostra-se, portanto, cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Impõe-se, portanto, a extinção do processo. Ressalva-se que a extinção se limita à obrigação objeto deste cumprimento de sentença, não importando reconhecimento da integralidade da documentação entregue nem renúncia a eventuais pretensões materiais estranhas ao título executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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