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0712673-14.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO E PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. QUANTIA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. VALOR DE R$ 140,00 NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente, autora na origem, interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrida ao ressarcimento de R$ 70,00 (setenta reais), a título de danos materiais referentes a guarda-volumes, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, rejeitando o ressarcimento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Pretende a majoração da quantia da reparação por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o ressarcimento integral dos danos materiais, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). A recorrida apresentou contrarrazões, com preliminar de sobrestamento e pedido de manutenção da sentença. 2. A primeira sentença foi anulada por esta Turma Recursal, por julgamento citra petita (Acórdão n. 2090604), diante da ausência de apreciação do pedido de danos materiais. Sobreveio nova sentença, ora recorrida, que enfrentou todos os pedidos deduzidos na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é caso de sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se a sentença é nula por fundamentação dissociada dos autos; (iii) verificar se a quantia da reparação por dano moral deve ser majorada; e (iv) definir se é devido o ressarcimento do valor de R$ 140,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. 5. Da gratuidade de justiça. A recorrente instruiu o pedido com carteira de trabalho digital sem contratos vigentes, extrato do CNIS que indica o último vínculo formal encerrado em 2012 e comprovante de inscrição no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até R$ 105,00. Tais elementos demonstram a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, e observam o parâmetro adotado por este Colegiado. Defere-se a gratuidade de justiça à recorrente. Preparo dispensado. 6. Da preliminar de sobrestamento arguida em contrarrazões. A controvérsia não versa sobre a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipótese de caso fortuito ou força maior. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi definida na sentença e não foi impugnada pela recorrida, que não recorreu, operando-se a preclusão. A matéria devolvida limita-se ao quantum da reparação por dano moral e ao ressarcimento do valor de R$ 140,00. Rejeita-se a preliminar. 7. Da preliminar de nulidade suscitada de ofício. A segunda sentença, diversamente da primeira, apreciou todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o de danos materiais. No relatório há equívoco na descrição do trajeto e da data da viagem, com reprodução de trecho relativo a itinerário diverso. O vício configura erro material, corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, e não compromete os fundamentos determinantes nem o dispositivo. 8. A sentença reconheceu a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora, a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência material, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC n. 400/2016. Com base nesses fundamentos, fixou a reparação por dano moral e o ressarcimento do valor comprovado. Os motivos determinantes guardam correspondência com a causa de pedir, e a parte recorrente não sofreu prejuízo. Incide o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar de nulidade. 9. Do dano moral. A quantia de R$ 3.000,00, fixada a título de reparação por dano moral, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A preterição de embarque, o atraso na chegada e a ausência de assistência material foram sopesados na origem e encontram compensação adequada no valor arbitrado. A majoração para R$ 15.000,00 revela-se excessiva e enseja enriquecimento sem causa. Mantém-se a quantia fixada na sentença. 10. Do dano material. O ressarcimento do valor de R$ 70,00, relativo a guarda-volumes, está comprovado por recibo emitido em 09/07/2025 e foi corretamente reconhecido. Quanto ao valor de R$ 140,00, o comprovante de transferência via Pix, realizado em favor de pessoa natural, não demonstra que o pagamento se refira a multa por transporte terrestre decorrente da chegada tardia. O documento não indica a natureza do desembolso, e a transferência ocorreu às 11h44, antes mesmo da partida do voo de realocação, prevista para as 21h00, e da efetiva chegada ao destino. Ausente prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), a sentença, específica quanto ao ponto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 12.Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela recorrente vencida, apresentadas contrarrazões tempestivas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

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