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0712659-39.2025.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre as partes no período compreendido entre 1996 e 2013; declarou prescrita a pretensão de partilha de imóvel situado em Sobradinho; e determinou a partilha de dívida tributária na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão de partilha de bem adquirido na constância da união estável se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou se constitui direito potestativo imprescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil (CC) dispõe que violado o direito, nasce a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189), instituto que impede a perpetuação de litígios e sanciona a inércia do titular do direito. 4. O direito à partilha de bens decorrente da dissolução de união estável ou sociedade conjugal constitui direito potestativo fundado na copropriedade do patrimônio comum, não se sujeita à prescrição nem à decadência e pode ser exercido a qualquer tempo. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. No caso, afastada a prescrição concernente à partilha do imóvel objeto da controvérsia, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. Em consequência, deve ser cassado o capítulo que extinguiu a pretensão de partilha, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). A solução da controvérsia demanda dilação probatória para verificar a comunicabilidade do bem e analisar o pedido de usucapião familiar, o que impede o julgamento imediato com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para cassar parcialmente a sentença, afastar a prescrição da pretensão de partilha e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Legislação relevante: Código Civil, arts. 189, 205, 1.238; Código de Processo Civil, arts. 487, 1.013. Acórdãos relevantes: STJ, AgInt no REsp 2233843, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; TJDFT, Agravo de Instrumento, Processo 0749885-96.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 11/6/2026; TJDFT, Agravo de Instrumento, Processo 0710525-23.2026.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13/5/2026; TJDFT, Apelação Cível, Processo 0703297-32.2024.8.07.0011, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 23/4/2026

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