2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712648-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MGP MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, MIRELE NUNES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Ao examinar os autos, verifico que a representação processual da ré MGP MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI ainda demanda regularização. A procuração de id n. 245688782 foi subscrita por Mirele Nunes Leite, em nome próprio e como representante da pessoa jurídica, em setembro de 2022. Contudo, não foi juntado ato constitutivo ou alteração contratual apto a demonstrar que ela detinha poderes de administração e representação da sociedade empresária naquela data. INTIMEM-SE os réus para regularizarem a representação processual da ré MGP MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, mediante a juntada do ato constitutivo ou da alteração contratual vigente em setembro de 2022, que comprove os poderes de representação de Mirele Nunes Leite na data da outorga do mandato de id n. 245688782. Alternativamente, deverá ser apresentada nova procuração subscrita pelo atual representante legal da pessoa jurídica, acompanhada da ratificação expressa dos embargos monitórios de id n. 226474291 e dos atos processuais subsequentes, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Datada e assinada eletronicamente. 6