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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: THAYNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 53431/GO) - Processo 0712646-82.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Leidhyane Lopes Macedo Magalhaes - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LEIDHYANE LOPES MACEDO MAGALHÃES em face de UNINVEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 35, Quadra C - Novo Dia, pelo valor de R$ 98.966,40 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), tendo efetuado pagamentos no importe aproximado de R$ 15.728,65 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). Relata que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, buscou a rescisão consensual do contrato e a restituição dos valores pagos, tendo a requerida apresentado proposta de distrato com retenções que reputa abusivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e das cobranças decorrentes do contrato, bem como que a requerida se abstenha de promover ou manter inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Colacionou documentos às fls. 18/60. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora frente à demandada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar a regularidade das cláusulas e cobranças impugnadas. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Com efeito, a própria autora afirma que pretende a resolução do contrato em razão de dificuldades financeiras supervenientes, ao passo que o instrumento contratual disciplina expressamente as consequências decorrentes do inadimplemento e da resolução da avença. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas importaria antecipação de efeitos decorrentes da própria resolução contratual pretendida, matéria que demanda prévio contraditório, sobretudo diante da controvérsia existente quanto às cláusulas contratuais, às retenções incidentes e aos valores eventualmente devidos por cada uma das partes. Ademais, embora o contrato preveja a possibilidade de inscrição do nome da compradora em cadastros de inadimplentes após o inadimplemento, não há, neste momento, comprovação de efetiva negativação, sendo insuficiente a mera possibilidade de sua ocorrência para justificar, nas circunstâncias apresentadas, a antecipação pretendida. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, considerando necessário aguardar o contraditório e a apresentação, pela requerida, dos documentos relacionados à contratação, aos pagamentos realizados e à composição das retenções discutidas, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem situação concreta de urgência. Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC. Diligências necessárias. Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
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