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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712643-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO REQUERIDO: FELIPE ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPÁZIO em face de FELIPE ROBERTO SILVA, por meio da qual o autor pretende compelir o réu, atual proprietário da unidade 202, a promover a adequação da cobertura do imóvel ao padrão arquitetônico que afirma ser aplicável, mediante apresentação de projeto técnico, ART, indicação de responsável técnico, cronograma e execução das obras correspondentes. Citado, o réu apresentou contestação no ID 256023068. Preliminarmente, sustentou a necessidade de inclusão da coproprietária do imóvel no polo passivo. No mérito, alegou, em síntese, que as alterações já existiam quando adquiriu a unidade, invocou a ocorrência de supressio e questionou a definição e a exequibilidade do padrão cuja observância lhe é exigida. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a demanda não versa sobre domínio, posse ou disposição de direito real sobre o imóvel, mas sobre o cumprimento de obrigação decorrente da relação condominial, cuja eficácia não depende da participação de todos os coproprietários. A controvérsia deve ser delimitada em função da obrigação de fazer postulada. A documentação juntada aos autos demonstra que, na AGE de 23/01/2021, foi aprovada a padronização das coberturas, adotando-se como referência o modelo da unidade 201, além do prazo de três anos para adequação. Posteriormente, na assembleia de 18/02/2022, foram alteradas as medidas de altura, passando a ser disponibilizado o projeto da unidade 208, que, segundo a respectiva ata, seguia o projeto da unidade 201, porém com a altura ajustada. Consta, ainda, da Circular de 14/08/2023 que determinadas unidades, entre elas a 202, possuem metragens diferentes do modelo do projeto aprovado, razão pela qual foram indicadas orientações específicas de espaçamento. Diante disso, fixo como questões controvertidas: a) os fatos relacionados à existência e à exigibilidade da obrigação de adequação da cobertura da unidade 202 em face do réu; b) quais parâmetros arquitetônicos e construtivos constam das sucessivas deliberações, projetos e orientações condominiais e quais deles dizem respeito à unidade 202; c) a repercussão das alterações posteriores desses parâmetros sobre o prazo inicialmente concedido para adequação; d) se a configuração atual da unidade 202 está em desconformidade com os parâmetros constantes dos documentos condominiais; e) a possibilidade técnica de aplicação desses parâmetros à unidade 202 e, sendo possível, quais intervenções seriam necessárias à sua adequação. As consequências jurídicas desses fatos, inclusive quanto à existência e exigibilidade da obrigação, aos efeitos das modificações dos parâmetros e à incidência da supressio, serão apreciadas por ocasião da sentença. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente as deliberações e orientações condominiais em que funda o pedido, os respectivos conteúdos e a desconformidade da unidade 202 que alega existir. Ao réu incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente aqueles em que fundamenta a tese de supressio. Não há fundamento para distribuição diversa do ônus probatório. Diante da natureza técnica de parte das questões controvertidas e da divergência entre os pareceres particulares apresentados pelas partes, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Descreva o perito a configuração atual da cobertura da unidade 202, identificando as intervenções nela existentes. 2) A partir das atas, projetos, circular e demais documentos técnicos constantes dos autos, quais parâmetros construtivos e arquitetônicos podem ser objetivamente identificados para a padronização das coberturas? 3) Os parâmetros identificados nos documentos sofreram alterações ao longo do tempo? Em caso afirmativo, indique quais foram as modificações tecnicamente relevantes. 4) Consideradas as dimensões e características próprias da unidade 202, os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma tecnicamente objetiva e suficiente, quais parâmetros podem ser aplicados especificamente a essa unidade? Em caso negativo, indique quais aspectos permanecem tecnicamente indefinidos ou incompatíveis. 5) O projeto da unidade 208 pode ser integralmente executado na unidade 202? Em caso negativo, indique quais elementos não podem ser reproduzidos e as respectivas razões técnicas. 6) Sendo tecnicamente possível identificar parâmetros aplicáveis à unidade 202, quais intervenções seriam necessárias para adequar sua configuração atual, especificando, sempre que possível, medidas, recuos, alinhamentos e elementos a serem removidos, mantidos, substituídos ou modificados. Nomeio como perito KLEBER PAULINO COSTA, engenheiro civil, e-mail: klebercosta.eng@gmail.com, e cujos demais dados estão armazenados nos sistemas deste Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo. Fixo o prazo de comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Após, apresentada a proposta de honorários pelo sr. perito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo impugnação, intimem-se o autor e o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, cujo valor será rateado igualmente entre as partes. Por fim, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. A necessidade de outras provas será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 4
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