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TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20595/AL) - Processo 0712640-12.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Arthur Brito Ribeiro - DECISÃO Considerando que já houve a prolação de sentença nos autos principais, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, encontrando-se o feito devidamente baixado e arquivado, não se mostra adequada a formulação de novo pedido executório nos mesmos autos. Isso porque, na sistemática processual vigente, a reabertura indiscriminada do processo principal pode gerar desorganização procedimental e comprometer a regular tramitação, sendo recomendável, em hipóteses como a presente, o manejo do cumprimento de sentença em autos dependentes (/02), como forma de preservar a ordem, a clareza e a eficiência da atividade jurisdicional. Desse modo, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a correta individualização dos atos executivos, deve a parte exequente promover seu pedido em autos vinculados por dependência ao processo principal (/02), observando a adequada via procedimental. Assim, intime-se a parte exequente para, no seu interesse, adequar o requerimento à forma processual cabível, conforme acima indicado, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. No mais, à Secretaria para que providencie o encerramento de todas as pendências que ainda persistam no fluxo destes autos principais, mantendo-o tão somente na fila de baixados. Cumpra-se. Arapiraca/AL., 04 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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