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Processo 0712620-81.2014.8.02.0001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3293558/AL (2026/0240090-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VALDILENE TEOFILO DOS SANTOS ADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO - AL006756 AGRAVADO:FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADOS:LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO - AL004382 CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES - AL006461 ARTUR SAMPAIO TORRES - AL007229 ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS - AL011061 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VALDILENE TEOFILO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil previamente requerida e do julgamento antecipado da lide em ação monitória envolvendo alegação de excesso de cobrança, trazendo a seguinte argumentação: A insurgência recursal se limita a questionar a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, ignorando a produção de provas previamente requerida pela parte, e conclui pela procedência da demanda em desfavor do réu com fundamento consubstanciado apenas nas alegações da parte autora, violando o que determinam os arts. 355, I e 370 do CPC (fls. 190). Em síntese, a ré, ora recorrente, ao opor embargos à ação monitória, sustentou a existência de excesso na cobrança dos valores exigidos pela parte autora, requerendo, para a adequada apuração do montante efetivamente devido, a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico específico (fls. 190). Não obstante a relevância da prova requerida, o juízo de primeiro grau indeferiu a sua produção e julgou antecipadamente a lide, rejeitando os embargos monitórios com fundamento exclusivo na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 355, I, do CPC (fls. 190). Registra-se a imprescindibilidade da realização de tal prova para comprovar suas alegações. Porém, tal pedido foi indeferido e, o juízo singular julgou antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do CPC, concluindo que […] sem que houvesse nos autos provas suficientes que comprovem a indivisibilidade do bem. No mesmo sentido, o E. Tribunal de origem entendeu que considerando sua inércia em indicar o interesse na realização da prova pericial no momento processual oportuno, não há o que se falar em cerceamento de defesa (fls. 191). A necessidade de dilação probatória é evidente no caso concreto, uma vez que a discussão instaurada nos embargos monitórios envolve elementos fáticos e técnicos que não se resolvem com base apenas nos documentos unilateralmente apresentados pela parte autora, sendo incabível o julgamento antecipado da lide (fls. 191). In casu, a diligência requerida mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois permitiria verificar a correção dos valores exigidos e a eventual existência de excesso de cobrança. Não poderia, portanto, o magistrado indeferi-la ou dispensá-la sob o argumento de desnecessidade, sobretudo quando a conclusão judicial se deu em prejuízo da parte recorrente justamente pela ausência da prova requerida, caracterizando nítido cerceamento de defesa (fls. 192). Conquanto esta Corte tenha posição firmada no sentido de que a avaliação da necessidade da produção de prova deve ficar, em princípio, ao prudente critério do juiz que aprecia os fatos, igualmente entende ser possível apreciar o tema, na via do especial, para afastar o cerceamento de defesa, que decorre da falta de oportunidade para demonstração da veracidade dos fatos alegados, quando nítida a violação à regra de igualdade entre as partes e de garantida de defesa (fls. 192). Além disso, deve-se deixar assente que a análise da questão, tal como exposta a seguir nas razões do presente recurso especial, não demanda o revolvimento da matéria fática-probatória, pois, justamente a partir dos contornos fáticos gizados pela instância precedente, analisar-se-á, no específico contexto dos autos, o equívoco do entendimento, adotado pelo juízo a quo e confirmado pelo Tribunal de origem, uma vez que esta Corte entende ser possível apreciar o tema, na via do especial, para afastar o cerceamento de defesa, que decorre da falta de oportunidade para demonstração da veracidade dos fatos alegados (fls. 194). Pois bem, na situação apresentada nos autos, caracteriza-se o cerceamento de defesa já que a parte pugnou pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga procedente o pedido autoral, em desfavor do réu, tomando por verdade absoluta apenas as alegações da parte autora, sem qualquer verificação técnica acerca do excesso de cobrança (fls. 194). A partir da análise dos autos e dos argumentos apresentados, constata-se de forma inequívoca a nulidade da sentença e do acórdão em razão do cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da ação sem considerar a necessidade de produção de provas pela recorrente, entendimento posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 194). Nos termos do Código de Processo Civil, é incontestável que o magistrado, para formar sua convicção, pode e deve determinar a realização de provas, inclusive de ofício, sendo vedado o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de instrução probatória (fls. 194). Cumpre ressaltar que ao juiz é conferido o poder de influir diretamente no resultado da decisão, e tal poder decorre de seu dever de zelar pela adequada formação de seu convencimento. Antes de proferir sentença, cabe ao magistrado buscar os elementos probatórios necessários à justa aplicação do direito, especialmente quando a parte os requer, mas não tem a oportunidade de produzi-los (fls. 195). Dessa maneira, como sujeito comprometido com a realização de um julgamento justo, e à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, o juiz deve atuar ativamente na apuração da verdade antes de consolidar seu entendimento. Sem esse cuidado, resta comprometida a concretização do interesse público e a correta aplicação do direito material (fls. 195). No caso em apreço, observa-se que o Juízo singular priorizou a celeridade processual, entretanto, não se pode afirmar que a decisão tenha sido justa e efetiva, haja vista a ausência de instrução probatória sobre ponto essencial da controvérsia (fls. 195). Assim, é inegável que a impossibilidade de acesso às provas configura hipótese de cerceamento de defesa, imposta pelo Juízo de primeiro grau, resultando em grave prejuízo à recorrente e em flagrante violação à garantia constitucional do devido processo legal, desconsiderando-se a integralidade do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (fls. 195). Em conclusão, é de se verificar a configuração do cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, porquanto exposto que em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova técnica, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 195). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao opor os embargos à monitória, a parte ré requereu a realização de perícia contábil. Tal pedido foi reiterado após a prolação da decisão de fl. 92, que intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse em conciliar e produzir provas. O pedido de produção da prova pericial não foi analisado, tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse em conciliar, tendo o juízo procedido com as diligencias necessárias à realização de audiência de conciliação (fl. 102). Não obstante, à fl. 136, as partes foram intimadas para "requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias", tendo a ré, ora apelante, permanecido inerte (fl. 142). Desse modo, considerando sua inércia em indicar o interesse na realização da prova pericial no momento processual oportuno, não há o que se falar em cerceamento de defesa (fl. 179). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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